O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 1985

393

Artigo 6.°

(Direito de caça)

A todos é reconhecido o direito de caça desde que em conformidade com as normas legais e regulamentares quanto aos requisitos pessoais, modo, tempo e lugar em que pode ser exercido esse direito e ainda quanto aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser objecto de caca.

CAPÍTULO II Do exercício de caça

Artigo 7."

(Exercício do direito de caça)

Só é permitido o exercício do direito de caça aos detentores da carta de caçador e das licenças e demais documentos legalmente exigíveis.

Artigo 8.° (Carta de caçador)

1 — São condições requeridas para a obtenção da carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 para a

caça sem recurso a armas de fogo; 6) Não ser portador de anomalias psíquicas ou

de deficiência orgânica ou fisiológica que tome

perigoso o exercício da caça; c) Não estar proibido do exercício da caça por

disposição legal ou decisão judicial;

2 — Aos menores é exigida para a obtenção da carta de caçador autorização escrita de quem legalmente os represente.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas ao emprego de armas de fogo.

Artigo 9.° (Obtenção da carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador depende de exame a realizar perante os serviços competentes do Estado e representantes das organizações de caçadores, tendo em vista avaliar da aptidão e oonhecimentos requeridos pelo exercício da caça por parte do candidato.

2 — As matérias sobre que versará o exame referido io número anterior, bem como as normas relativas à iua realização, serão fixadas por portaria do Ministério Ia Agricultura, Comércio e Pescas, ouvidas as organi-ações representativas dos caçadores, devendo ser ompilados em livro próprio a editar pelos serviços fiei ais.

3 — São dispensados do exame referido no n.° 1 os tulares de carta de caçador válida à data da entrada m vigor da presente lei.

4 — Os titulares de carta de caçador condenados t>r infracção às disposições legais e regulamentares

sobre caça podem ser sujeitos ao exame a que se refere o n.° 1 como condição de manutenção da referida carta. 5 — As cartas de caçador estão sujeitas a licença.

Artigo 10.°

(Uso de armas de fogo ou meios especiais de caça)

A utilização de armas de fogo ou meios que requeiram autorização especial dependem da respectiva licença.

Artigo 11,B (Dispensa da carta de caçador)

1 — Estão dispensados da carta de caçador:

c) Os membros das missões diplomáticas e consulares acreditados em Portugal, quando em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em território português desde que habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

2 — O exercício da caça pelos indivíduos referidos no n.° 1 fica dependente de licença especial.

3 — Não poderão beneficiar da regalia contida no n.° 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais e regulamentares sobre o exercício da caça.

Artigo 12.° (Limitações ao exercício da caça)

1 —Ê vedado o exercício da caça:

a) Aos agentes da autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça quando no exercício das suas funções;

b) As autoridades e agentes de autoridade quando em uniforme;

c) Os pastores durante o exercício da respectiva actividade de pastorícia.

2 — Exceptua-se da proibição estabelecida no n.° S a detenção de animais nocivos nas condições em que tal detenção seja autorizada.

Artigo 13.° (Auxiliares do exercício da caça)

1 — Os caçadores podem recorrer a auxiliares para o transporte de equipamento, munições e caça abatida, bem como fazer-se acompanhar de cães, chamarizes, negaças e aves de presa.

2 — A utilização de batedores só é permitida na caça à raposa, lobos e outra caça maior.

3 — Os chamarizes não podem ser utilizados na caça de espécies indígenas.

4 — O emprego de aves de presa só é autorizado na caça de altanaria e falcoaria.

5 — A criação, posse e uso de furão são exclusivamente reservados aos órgãos venatórios competentes para fins de ordenamento cinegético, constituindo infracção grave a sua simples detenção em quaisquer outras entidades.