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7 DE DEZEMBRO DE 1985

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posição colectivas às quais servirão de base. Daí a sua importância social e política.

3 — A legislação portuguesa sobre protecção e segurança nuclear é dispersa e foi, na sua grande maioria, elaborada numa época em que os problemas estavam longe de ter a importância que hoje assumem, dada a generalização do emprego de radionuclídeos e de radiações ionizantes em técnicas correntes, quer no campo da saúde, quer no campo da agricultra ou da indústria, para não falar já da investigação científica nos mais diversos ramos, e sobretudo dos efeitos directos da implantação das centrais nucleares, que são já um facto, no caso das instalações nucleares espanholas nas nossas fronteiras.

O diploma fundamental, ainda em vigor, no que se refere às percentagens de radionuclídeos no ar e na água e às doses máximas admissíveis, é o Decreto--Lei n.° 44 060, de 25 de Novembro de 1961. Poderá dizer-se que os valores aí fixados se mantêm ainda hoje. Ê discutível, tal como é discutível a eficácia de uma protecção com base num conceito de dose que sofreu, ele próprio, alguma evolução nos últimos 20 anos.

Além deste decreto-lei e de algumas normas internacionais adoptadas —com as suas posteriores alterações— por legislação de 1964 sobre transporte de material activo e ainda das disposições sobre navios nucleares, cujo preâmbulo revela hoje, pelo menos, a ingenuidade do legislador, os textos de maior relevância nesta matéria são os acordos luso-espanhóis de 1971 e 1981.

A actualização e a sistematização deste conjunto de diplomas impõem-se, tal como se impõe um debate nacional sério capaz de conduzir a uma maior e eficaz protecção das populações e do meio ambiente.

4 — Os organismos que neste momento detêm as funções de preparar a elaborar os diplomas sobre protecção e segurança nuclear e de velar pela sua aplicação são vários e não está prevista a sua coordenação. Não estão tão-pouco garantidos os mecanismos que permitam a sua acção eficaz em todos os domínios em que hoje a utilização de material activo ou de radiações ionizantes se transformam num acto quotidiano. Daí resulta uma diluição de competências e de responsabilidades, que se traduz numa situação de protecção limitada e parcelar, carecendo de uma componente essencial, a da consciencialização das populações face ao problema, que só pode resultar de uma acção pedagógica eficaz, numa palavra, de uma acção dc democratização dos conhecimentos.

5 — Nesta óptica, e considerando que a protecção e egurança nuclear não é apenas um problema técnico,

resolver pelos técnicos, dependente da decisão de ualquer governo, mas também uma questão política, ue exige o controle de todas as forças políticas, o eputado abaixo assinado, nos termos e ao abrigo as disposições constitucionais aplicáveis, apresenta o eguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Conselho superior de protecção e segurança nuclear)

ê criado o Conselho Superior de Protecção e Segu-nça Nuclear, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais;

b) 1 representante da Secretaria de Estado da Indústria e Energia;

c) 1 representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

d) 1 representante do Ministério da Saúde;

é) 1 membro designado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional;

/) 3 membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 2.°

(Competências)

Ao Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear competirá:

a) Coordenar os programas e fiscalizar as actividades dos diversos serviços de protecção e segurança nuclear;

6) Dar parecer sobre os estudos ou planificações, localização e funcionamento de centrais nucleares e instalações radioactivas;

c) Autorizar a construção e funcionamento de instalações nucleares e radioactivas, sejam de natureza civil ou militar;

d) Pronunciar-se sobre o transporte e armazenamento de material radioactivo e sobre trânsito e estacionamento de instalações nucleares móveis;

e) Elaborar as normas a que deverá obedecer o depósito de detritos radioactivos em território nacional ou nas águas territoriais, incluindo os resultantes da mineração do urânio, e fiscalizar a aplicação dessas normas;

/) Dar parecer sobre quaisquer acordos internacionais que envolvam a utilização de energia nuclear ou processos tecnológicos que impliquem a produção ou utilização de radiações ionizantes;

g) Fiscalizar as condições de aplicação de acordos internacionais sobfe energia nuclear, designadamente do Acordo entre Portugal e a Espanha para a Cooperação na Utilização de linergia Nuclear paia lins Pacíficos, dc 14 dc janeiro dc ] 971, e do Acordo l.uso-Espanhol sobre Cooperação cm Matéria de Segurança das instalações Nucleares de Fronteira, de 13 de Julho de 1981;

h) Fiscalizar a actividade da Empresa Nacional de Urânio, no que se refere a todo o ciclo do combustível e, em particular, à mineração;

i) Assessorar a Asembleia da República e o Governo na revisão e actualização da legislação sobre protecção e segurança nuclear e radiológica;

;') Contribuir para a efectiva participação dos cidadãos nas grandes opções políticas que envolvam problemas de protecção e segurança nuclear, nomeadamente através da criação e manutenção de um serviço de informação e divulgação dirigido à opinião pública.