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II SÉRIE — NÚMERO 12

Artigo 29.°

(Exercício da caça em locais proibidos)

1 — O exercício da caça em locais onde esta seja proibida ou em zonas de caça nos casos não autorizados é punível com prisão de 6 meses e multa e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por 5 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

Artigo 30."

(Caça de espécies proibidas)

A caça de espécies cuja captura não seja autorizada é punível com pena idêntica à da infracção referida no artigo 29.°

Artigo 31.°

(Crime público)

Os crimes cometidos no exercício da caça são crimes públicos e puníveis nos termos gerais, mediante simples denúncia de qualquer pessoa.

Artigo 32.° (Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco.

Artigo 33.° (Fiscalização)

A polícia e fiscalização de caça competem aos serviços do Estado que tenham a seu cargo o policiamento e fiscalização dos recursos florestais e hidráulicos, à Guarda Naoional Republicana, à Policia de Segurança Pública e a outros agentes da autoridade a quem tal competência venha a ser atribuída por disposição regulamentar.

CAPITULO VI Competências

Artigo 34.° (Competência dos serviços)

Compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, através da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, planear e coordenar o fomento e ordenamento do património cinegético, bem como a sua administração, exploração e controle, regulamentando o exercício da caça, cabendo-lhe designadamente:

a) Promover a adopção das medidas e o exercício das acções necessárias à concretização da política cinegética;

6) Organizar e aprovar as listas das espécies cuja caça será autorizada nas várias regiões;

c) Fixar os locais onde será permitido o exercício da caça;

d) Delimitar de acordo com o artigo 19.° as zonas submetidas a regime cinegético especial;

e) Definir os processos e meios de caca, as limitações do respectivo uso e os contingentes s capturar por cada espécie cinegética, tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar;

/) Emitir as cartas de caçador;

g) Conceder licenças para o exercício da caça;

h) Promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares em matéria de caça.

Artigo 35.°

(Receitas próprias)

Constituem receitas próprias da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal obrigatoriamente destinadas à regulamentação da política cinegética:

a) O produto das licenças e taxas fixadas pela legislação relativa à caça;

6) O produto das multas por infracção das disposições legais e regulamentares relativas à caça;

c) O produto da venda dos instrumentos e o produto das infracções às disposições legais e regulamentares referentes à caça quando seja declarada a sua perda em favor do Estado ou quando abandonadas pelo infractor.

TITULO II Disposições finais

Artigo 36.° (Regulamentação)

O Governo elaborará e fará publicar no prazo máximo de 180 dias a regulamentação da presente lei.

Artigo 37.° (Disposição final)

Ficam revogadas todas as disposições contrarias ai disposto neste diploma.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.-O Deputado, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento n.* 171/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Re blica:

A Escola Superior de Educação de Viseu inici em 1982 as actividades lectivas de formação de p fessores do ensino básico sem que, entretanto, tive sido definido com absoluta clareza qual o estat profissional dos agentes de ensino que forma.

Deste modo, foi-se progressivamente generaliza em todo o País, mais especificamente no distrito Viseu, onde funciona esta experiência pedagógica, clima de dúvida e incerteza acerca do alcance