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II SÉRIE — NÚMERO 12

Artigo 14.° (Licenças de caça)

1 — As licenças de caça têm a validade temporal e territorial e estão sujeitas a taxa a definir por regulamento.

2 — São criadas licenças para as seguintes modalidades de caça:

a) Caça com espingarda;

b) Caça sem espingarda, exercida a pé cora o auxílio de cães e reservada a espécies de pêlo;

c) Caça de altanaria ou falcoaria em reservas especialmente criadas para esse fim;

d) Caça a cavalo, reservada para as espécies de pêlo em reservas criadas para esse fim;

é) Caça maior com carabina em reservas próprias.

3 — Para as batidas às raposas ou lobos é necessária a licença para caça com espingarda ou licença para caça maior com carabina.

Artigo 15.° (Espécies objecto de caça)

Só podem ser objecto de caça os animais constantes de listas a publicar nos termos do artigo 34.°

Artigo 16.° (Propriedade da caça)

1 — A caça legalmente capturada é propriedade do caçador, excepto nos casos expressamente regulamentados em contrário.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador ou pelos seus cães ou ave de presa durante o acto venatório.

3 — O caçador adquire o direito à captura do animal logo que no exercício regular do acto venatório o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde não seja livre o exercício da caça não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o represente.

5 — Quando seja negada a autorização referida no número anterior, é obrigatória a entrega ao caçador do animal no estado em que se encontrar, sempre que isso seja possível.

Artigo 17.°

(Proibição de capturas)

1 — São proibidas as capturas ou destruição dos ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Poderá ser autorizada a captura para fins científicos ou didácticos de exemplares de espécies cuja caça seja proibida, bem como dos respectivos ninhos, ovos e crias, desde que essa captura não ponha em risco o equilíbrio ecológico ou a manutenção das espécies.

3 — A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal tomará as providências necessárias para a captura e destruição de animais que se tornem prejudiciais à agricultura, caça e pesca.

Artigo 18." (Proibição local da caça)

1 — A caça, em locais onde do seu exercício possam resultar danos em pessoas e bens ou graves riscos para a própria fauna cinegética, poderá ser temporária ou permanentemente proibida.

2 — Os locais onde a caça seja proibida, nos termos do número anterior, serão fixados por portaria do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, elaborada com a participação dos organismos representativos dos caçadores e editada com a devida oportunidade.

CAPITULO III Zonas de regime cinegético especial

Artigo 19.° (Reservas)

1 — Para garantir a protecção, conservação, equilíbrio e fomento da fauna cinegética e o desenvolvimento da caça, assegurando-se simultaneamente a igualdade de acesso de todos os caçadores ao exercício da caça, deverão ser criadas reservas de caça em terrenos, estatais ou não, onde o exercício da caça será total ou parcialmente proibido.

2 — As reservas de caça referidas no número anterior poderão ser:

a) Reservas parciais — destinadas à protecção de determinada ou determinadas espécies e onde será proibida a caça de uma ou mais espécies, bem como as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento;

6) Reservas integrais — onde será proibida não só a caça de quaisquer espécies cinegéticas como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna aérea ou alterar o meio ambiente natural das suas espécies;

c) Reservas especiais — destinadas em exclusivo a protecção da caça de altanaria ou falcoaria e da caça a cavalo ou a fomentar e desenvolver as espécies de «caça menor» e a prática exclusiva da «caça maior com carabina».

3 — O Ministério da Agricultra, Comércio e Pescas fixará o número e localização das diferentes reservas e elaborará os respectivos regulamentos, ouvidas, obrigatoriamente, as organizações representativas dos caçadores.

CAPITULO IV Criação de caca em cativeiro

Artigo 20.° (Criação de caça em cativeiro)

1 — Ê autorizada a criação de caça em cativeir visando a reprodução de espécies cinegéticas para r povoamento, produção de peles, consumo alimentar o utilização em campos de treino de tiro e cães de ca

2 — A implantação de instalações destinadas à cri ção de caça em cativeiro e a sua utilização depende