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7 DE DEZEMBRO DE 1985

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ARTIGO 13.«

Os jovens que prestem serviço de cooperação ficam sujeitos:

a) Às obrigações impostas ao pessoal português exercendo idênticas funções no Estado onde é prestado o serviço de cooperação;

b) Às obrigações inerentes ao emprego exercido, nomeadamente em relação ao Estado de acolhimento;

c) Ao sigilo profissional para os factos e informações a que tenham acesso no desempenho das suas funções.

ARTIGO 14.°

Os casos e as condições em que os jovens prestando serviço de coperação dependem para o seu emprego da autoridade do Estado de acolhimento serão fixadas por acordo entre Portugal e esse Estado.

ARTIGO 15.°

Os jovens que, tendo sido admitidos a prestar serviço de cooperação, não tenham correspondido à convocação das autoridades competentes ficam sujeitos à obrigação do serviço militar nas fileiras.

ARTIGO 16.°

1 1 — Os jovens prestando serviço de cooperação têm direito a uma remuneração idêntica à dos que prestam serviço nas fileiras, acrescida de um complemento, que deverá ter em conta as condições de vida no país em que aquele serviço seja prestado, bem como às despesas de deslocação e a um subsídio de instalação.

2 — As condições de atribuição da remuneração jomplementar, das despesas de deslocação e do subsí-lio de instalação, bem como os respectivos montan-es, serão fixados por portaria do Secretário de Estado la Cooperação.

ARTIGO 17.°

Aos jovens prestando serviço de cooperação será segurada assistência médica, medicamentosa e hospi-üar, em condições equivalentes, tendo em conta a specificidade das situações, à garantida aos jovens ue prestem serviço nas fileiras.

ARTIGO 18."

O Governo deverá publicar, no prazo de 120 dias partir da promulgação da presente lei, a legislação gulamentar necessária à sua aplicação.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985. — Deputado, António Poppe Lopes Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 66/1V das consultas directas aos cidadãos hbtores

i — A Constituição da República, após a entrada vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Se-

tembro, passou a consagrar no n.° 3 do artigo 241.° a possibilidade de consultas directas aos cidadãos eleitores, promovidas pelos órgãos autárquicos e dirigidas aos recenseados na respectiva área sobre matérias da sua exclusiva competência.

Não obstante quase 4 anos após a adopção daquela norma, continua por efectivar-se o desenvolvimento legislativo indispensável para que ela se torne operacional.

No decurso da III Legislatura a Assembleia da República teve, por iniciativa do Agrupamento Parlamentar da UEDS, ocasião de debater e aprovar, na generalidade, 3 projectos de lei relativos às consultas locais, apresentados pela UEDS (projecto de lei n.° 169/111), pelo CDS (projecto de lei n.° 302/ÍII) e pelo PS e PSD (projecto de lei n.° 306/Iü). Embora aprovados na generalidade, estes projectos não chegaram a ser apreciados na especialidade, tendo as iniciativas caducado por força dos dispositivos constitucionais.

O projecto que agora se apresenta retoma o submetido à Assembleia da República pela UEDS em Í983, revisto e reformulado à luz do debate oue teve lugar era 1984.

2 — As consultas directas aos cidadãos eleitores, tal como o presente projecto as conforma, são consultas que:

a) Visam traduzir a expressão da vontade dos eleitores, por sufrágio directo, secreto, igual e universal, sobre matérias que integram a esfera de competência dos órgãos autárquicos que as promovem;

6) Abrangem os 3 graus de autarquias locais que o modelo constitucional consagra: a freguesia, o município e a região administrativa (embora no tocante a esta última categoria a sua concretização dependa da implementação efectiva do processo de regionalização);

c) Por deliberação do órgão autárquico competente, podem ter eficácia meramente consultiva ou eficácia deliberativa.

Neste quadro:

a) O universo dos participantes na consulta corresponde integralmente ao corpo eleitoral para o órgão autárquico que promove a consulta, dada a limitação do objecto que esta contempla (matéria da competência exclusiva dos órgãos autárquicos);

b) A deliberação quanto à consulta cabe sempre a um órgão autárquico, embora se admite que a iniciativa da deliberação possa ser suscitada por grupos de cidadãos eleitores, através de um mecanismo que visa impedir que as consultas estejam apenas na disponibilidade dos órgãos autárquicos mas que simultaneamente não as constitua em instrumento de desautorização dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

c) A definição da eficácia jurídica da consulta é da exclusiva competência do órgão autárquico que delibera a sua convocação;

d) A consulta revestirá uma forma simplificada, em termos de permitir uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa;