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II SÉRIE -NÚMERO 13

de Portugal (EDP), E. P., inquirindo dos motivos que levaram a Direcção Operacional de Distribuição Sul a interromper o fornecimento de energia à empresa Conservas do Outeiro — CONSOL, S. A.. R. L. N.° 209/IV (!.■) — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) à Secretaria de Estado da Segurança Social sobre o pagamento de dividas à Santa Casa da Misericórdia do Porto.

Grupo Parlamentar do PSD:

Avisos relativos a várias nomeações e exonerações de pessoal do gabinete de apoio.

Pessoal da Assembleia da RepúbRca:

Aviso relativo à nomeação de uma conservadora de 2.' classe do Palácio e do Museu.

Declaração relativa à alteração do nome de uma funcionária do quadro, por motivo de mudança de estado civil.

PROPOSTA DE LEI N.° 1/IV

LB DA CAÇA

Exposição de motivos

(— Síntese do conteúdo do projecto de diploma:

O regime Jegal vigente em Portugal sobre o fomento e exploração da caça considera esta como um recurso natural renovável, importante para o País, dos pontos de vista económico, social, ético e até estético, caracteriza-se pela existência em todo o território de «terreno livre», alternando apenas com algumas zonas onde é proibido caçar — reservas. Pretende-se, através do presente projecto, atingir uma situação semelhante à dos países cinegéticamente evoluídos, cujo conteúdo, em síntese, visa atingir os seguintes objectivos:

a) Ordenar a caça em todo o território, come-çando-se desde já pelos locais em que se conhece o capital cinegético existente, para que dele se colha apenas o juro anual, tendo em vista a sua manutenção perpétua;

b) Interessar gradualmente os agricultores na produção de caça, considerando nunca ter sido previsto na legislação cinegética portuguesa o facto de o proprietário da terra ser também o proprietário da caça — tal como acontece nos países anglo-saxónicos e mais tipicamente na Europa Central;

c) Consciencializar o caçador no sentido de assumir a responsabilidade de explorar a quota--parte legítima do capital cinegético, que, na realidade, interessa a toda a comunidade nacional.

Para isso, é necessário exigir-se que os caçadores sejam cada vez mais conhecedores da fauna, distingam as espécies cinegéticas daquelas que estejam protegidas, saibam como elas se criam, como se auxilia a sua sobrevivência e propagação, era suma, que, como nos países da Comunidade Europeia, sejam submetidos a estádios de aquisição de conhecimentos e à prestação de provas, sem as quais não lhes será lícito candidatarem-se a . utentes do património cinegético;

d) Fomentar o espírito associativo entre os caçadores para que, dentro da associação, se prolonguem os processos de educação cinegética, a fim de assumir responsabilidades e empenhar-se em acções concretas, de gestão da caça no terreno, de modo a contribuir para o aumento do património cinegético nacional e servir de interlocutora junto dos organismos estatais.

Com o presente diploma não se prevê que haja aumento de encargos financeiros, mas sim um aumento de receitas, cujos quantitativos só serão previsíveis após a publicação dos regulamentos complementares previstos no artigo 47.° do projecto.

Não se prevê, também, acréscimo de meios humanos específicos, visto que a execução do diploma virá a ser feita através, fundamentalmente, das estruturas florestais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Conforme atrás se referiu, o regime legal preconizado aproxima-se do que vigora na CEE, em matéria de ordenamento cinegético, de formação dos caçadores e das suas associações.

2 — Legislação a revogar:

Com o presente projecto de diploma pretende-se revogar a seguinte legislação:

Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967, que institucionalizou o regime jurídico da caça;

Decreto-Lei n.° 47 847, de 14 de Agosto de 1967 que veio regulamentar a Lei n.° 2132;

Decreto-Lei n.° 354-A/74, de 14 de Agosto, qu< introduziu algumas alteraçães ao Decreto-Le n.° 47 847.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do ai tigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200 da Constituição:

0 Governo apresenta à Assembleia da Repúblic a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Objecto)

1 — A presente lei estabelece o regime geral fomento e gestão dos recursos naturais renováveis q constituem o património cinegético.

2 — O regime estabelecido neste diploma visa < crplinar o exercício da caça de forma conjugada o a conservação e o fomento das espécies cinegéticas

Artigo 2.° (Definição)

t — Constituem caça as aves e os mamíferos qu< encontrem em estado de liberdade natural ou | tenham sido pré-domesticados e submetidos a pro