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11 DE DEZEMBRO DE 1985

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7 — O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas oficialmente segundo critério de razoabilidade de forma a que a receita cobrada anualmente não exceda 60 % dos encargos verificados no mesmo período, na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelas receitas criadas por esta lei e seus regulamentos.

Artigo 27.° (Zonas de caça associativas)

1 — São zonas de caça associativas aquelas cuja exploração seja concedida a associações de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e nelas assegurando o exercício venatorio.

2 — As zonas de caça associativas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores privado ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público quando os serviços florestais considerem inadequada a constituição nesses terrenos de zonas de caça nacionais, sociais ou turísticas.

3 — A exploração das zonas de caça associativas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do número de caçadores associados, das espécies a explorar e das potencialidades do terreno.

4 — Para efeitos do número anterior poderá ser estabelecida a existência a todo o tempo de um número [mínimo de caçadores associados e que uma dada per-Icentagem deste número seja ocupada por caçadores residentes na região cinegética onde se situe a zona Ide caça respectiva.

I 5 — Cada caçador não poderá pertencer a mais de nuas zonas de caça associativas; quando pertença a nuas, uma delas deverá ser na região cinegética da lua residência.

I 6 — Nos próximos 5 anos o número de caçadores Issociados não pode ser inferior a 12 e a área correspondente a cada caçador não pode ser superior a ■O ha.

I 7 — A associação deverá submeter os planos de Irdenamento e de exploração à aprovação dos servi-Ds florestais, aos quais compete fiscalizar o seu cum-Irunento.

I 8 — O exercício da caça é reservado aos seus assolados, podendo, no entanto, os serviços florestais au-Irizar que não associados cacem na zona, sob pro-fcsta da associação e em face dos contingentes vena-Irios disponíveis e do plano de exploração. 19 — A concessão das zonas de caça associativas está Ijeita a pagamento de taxas, das quais uma percen-pem não superior a 25 % reverterá a favor das res-■ctivas autarquias.

I Artigo 28.°

I (Zonas de caça turísticas)

■1 — São zonas de caça turísticas as que se consti-Bm com vista ao aproveitamento turístico dos re-Hsos cinegéticos, garantindo, para além da explora-B da caça, a prestação dos serviços turísticos ade-■idos.

2 — As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.

3 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito quer directamente pelo Estado quer por empresas turísticas com reconhecida capacidade para o efeito.

4 — A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá, ser limitada em função do plano turístico, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.

5 — Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes.

6 — O exercício da caça é destinado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.

7 — A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita a pagamento de taxas, das quais uma percentagem não superior a 25 % reverterá para as autarquias respectivas.

CAPÍTULO VI

Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

Artigo 29.°

(Da detenção, comórclo. transportes e exposição de espécies cinegéticas)

Constará de regulamento o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

Artigo 30.°

(Da Importação e exportação de espécies cinegéticas)

Não poderá ser feita a importação ou exportação de exemplares, vivos ou mortos, de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPITULO VII Criação de caça em cativeiro

Artigo 31.°

1 — Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.

2 — A implantação de instalações destinadas à criação de caça em cativeiro e a sua utilização dependerá de autorização dos serviços florestais.