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II SÉRIE — NÚMERO 13

caça, administrando zonas de caça associativas. nos termos desta lei, deverão:

a) Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça respectivas;

6) Representar os interesses dos caçadores associados ;

c) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e melhoria do exercício da caça;

d) Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;

e) Promover a formação dos caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;

j) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;

g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as infracções à lei da caça;

h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatorio.

Artigo 42.° (Associações regionais de caçadores)

1 — As associações de caçadores poderão federar-se e confederar-se nos termos das leis vigentes, mas as existentes em cada região cinegética deverão eleger uma associação regional de caçadores, que, perante o Estado, as representará.

2 — As áreas de influência das associações regionais de caçadores confinam-se à área da região cinegética em que se inserem.

3 — As associações regionais de caçadores deverão eleger uma federação nacional de caçadores.

Artigo 43.°

(Competência das associações regionais de caçadores)

Às associações regionais de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:

a) Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;

b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

c) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;

d) Reunir com os serviços oficiais com vista a apreciar projectos, planos e orçamentos e analisar as respectivas actividades, sugerindo alterações quando for caso disso.

Artigo 44.° (Federação Nacional de Caçadores)

1 — A Federação Nacional de Caçadores compete:

a) Participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;

b) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações de caçadores, nomeadamente na prepa-

■ ração dos candidatos à carta de caçador;

c) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;

d) Conceder subsídios a associações de caçadores ou a outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

e) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem coroo sobre as épocas, locais e processos de caça;

f) Reunir com os serviços oficiais de nível nacional com vista a apreciar projectos, planos e orçamentos e analisar as respectivas actividades, propondo alterações quando for caso disso;

g) Dar pareceres sobre matérias que lhe sejam solicitados;

h) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.

2 — Poderá a Federação Nacional de Caçadores ser autorizada a cobrar aos caçadores uma importância, com vista a suportar as despesas inerentes à execução das suas atribuições.

Artigo 45.° (Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna]

1—Os conselhos cinegéticos e de conservação di fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção dc melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividade! agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da na tu reza, para que a caça seja um factor de apoio e valo rização da agricultura, do desenvolvimento regional M da economia nacional. I

2 — Os conselhos cinegéticos e de conservação dl fauna organizam-se a nível nacional, regional e muni cipal e neles estarão sempre representados os interessei dos agricultores, das autarquias e dos organismos dl conservação da natureza, quando existam. I

3 — Aos conselhos cinegéticos e de conservação cfl fauna compete, no que respeita à sua área geográficl principalmente o seguinte: I

d) Propor à Administração as medidas que cofl siderem úteis ao ordenamento, gestão, defel e fomento dos recursos cinegéticos; I

b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadfl pelos caçadores ou suas organizações, nomefl damente quanto às espécies, locais e processH de caça; I

c) Procurar que o fomento cinegético e o exerfl cio da caça, bem como a conservação da faufl contribuam para o desenvolvimento nacionfl regional e local, nomeadamente para a melfl ria da qualidade de vida das populações m

rais; H