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11 DE DEZEMBRO DE 1985

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4 — O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades o(ic;ais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.

CAPÍTULO X Fiscalização da caça

Artigo 37.° (Oas autoridades competentes)

1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, aos serviço» florestais c a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

i 4 — As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão sempre que possível fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os [mesmos princípios dos números anteriores.

I CAPITULO XI

Competências dos serviços florestais, dos conselhos de I caça e conservação da fauna, das associações regio» I nais de caçadores e da Federação Nacional de Ca-I çadores.

I Artigo 38."

I (Da competência dos serviços)

I Constituem atribuições do Ministério da Agricul-lira, Pescas e Alimentação, através dos respectivos Krviços florestais:

I a) Planear e coordenar o fomento e o ordena-I mento dos recursos cinegéticos; I b) Gerir os recursos cinegéticos das áreas sob I intervenção do Estado, apoiar a gestão naque-I las em que este intervenha em qualquer re-

■ gime de cooperação e promover o fomento I desses recursos no restante património;

I c) Regulamentar o exercício da caça, promover a

■ sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, I bem como criar e manter actualizado o ca-I dastro nacional de caçadores e dos recursos I que fazem parte da sua actividade;

■ d) Apoiar ou promover a valorização das explo-H rações cinegéticas, fomentando a organização

■ das formas de associativismo.

Artigo 39.°

(Receitas dos serviços florestais)

Constituem receitas próprias dos serviços florestais e serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias expedidas pelas entidades competentes:

a) A parte que lhes corresponde do produto das licenças e taxas provenientes da execução desta lei;

6) O produto das multas por infracção das disposições desta lei e seus regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções a esta lei quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;

d) De quaisquer outras que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 40.°

(Encargos dos serviços florestais)

Constituem encargos da conta de ordem dos serviços florestais:

u) A inspecção e fiscalização de caça, e do seu exercício, que estejam a seu cargo;

b) O fomento da caça que esteja a seu cargo;

c) As indemnizações de prejuízos causados pela caça nos terrenos de regime cinegético geral ou daqueles que administre directamente;

d) As dotações e subsídios a conceder às associações regionais e Federação Nacional de Caçadores;

e) A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinados ao fomento e conservação das espécies cinegéticas;

// A instalação e manutenção de museus relativos às actividades da caça;

g) A organização de missões de estudo, de congressos, da representação nestes e de exposições sobre assuntos cinegéticos;

h) A atribuição de prémios a agentes da fiscalização de caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

0 A publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça e a conservação da fauna;

i) A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça;

/) Quaisquer outros inerentes ao fomento e conservação da caça ou a actividades que com esta se relacionem.

CAPÍTULO XII Organização venatoria

Artigo 41.°

(Associações de caçadores)

As associações de caçadores cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordenamento e exploração da