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11 DE DEZEMBRO DE 1985

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b) Indicação de um ou mais relatores;

c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório da subcomissão.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Em casos excepcionais, poderá dispensar-se a criação de uma subcomissão eventual, designando-se um ou mais relatores para elaborar um relatório que sirva de base à discussão na Comissão.

4 — Os relatórios das subcomissões ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos seus membros, salvo deliberação em contrário do Plenário tomada por unanimidade.

5 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia peio porta-voz da Comissão, que será

0 relator ou, no caso de haver mais de um, o que for designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais de-declarações de voto, que deverão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão, salvo se

estes não quiserem usar de tal faculdade.

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Artigo 12."

1 (Relatores)

1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão ou grupo de trabalho eventual e o relatório final da Comissão.

2 — Por motivo justificado, um relator pode solicitar ao P.lenário a sua substituição.

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Artigo 13.°

(Audições externas)

Todo o expediente relativo ao exposto nos arti-os 107.° e 108.° do Regimento da Assembleia da Re-ública deverá processar-se através da Mesa.

Artigo 14.° (Alterações)

1 — O presente Regimento poderá ser alterado a do o tempo peia Comissão, por iniciativa de um rço dos seus membros, da Mesa ou dos representan-s de, pelo menos, um grupo parlamentar.

2 — Admitida a proposta de alteração e distribuí-« os textos pelos membros da Comissão, o presidente arcará reunião para discussão da proposta dentro « 20 dias subsequentes, mas não antes de passados dias a contar da distribuição.

3 — As alterações aprovadas entrarão imediatamente \ vigor.

Í'alácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1985. — Presidente da Comissão de Administração Interna 'oder Local, João António Gonçalves do Amaral.

Regimento da Comissão de Equipamento Social e Ambiente

Artigo 1.° (Composição)

A Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia da República, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:

a) 8 deputados indicados pelo Partido Social-De-mocrata;

' b) 5 deputados indicados pelo Partido Socialista;

c) 4 deputados indicados pelo Partido Renovador Democrático;

d) 3 deputados indicados pelo Partido Comunista Português;

e) 2 deputados indicados pelo Partido do Centro Democrático Social.

Artigo 2.°

(Competâncla e âmbito)

A competência da Comissão é a estabelecida no Regimento da Assembleia da República e o seu âmbito corresponde globalmente aos domínios do ambiente e ordenamento do território e do equipamento social, designadamente nos campos dos transportes, das comunicações, da habitação e da qualidade de vida.

Artigo 3." (Mesa)

1 — A Mesa da Comissão é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários, eleitos de entre os seus membros, de acordo com o previsto no Regimento da Assembleia da República.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Coordenar OS trabalhos das subcomissões eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 — Compete aos secretários:

a) Participar nas reuniões da Mesa;

6) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões.