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II SÉRIE — NÚMERO 13

3 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões; ò) Elaborar a acta; c) Assegurar o expediente.

Artigo 2.° (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas peia Comissão ou pelo presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, através de um dos seus membros efectivos da Comissão.

2 — A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, salvo motivo de urgência.

3 — A convocação será feita através dos serviços de apoio às comissões.

Artigo 3.°

(Programação dos trabalhos e ordem do dia)

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes, de modo a melhor desmpenhar as suas tarefas.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior; no caso de convocação por iniciativa do presidente ou a requerimento do represntante do grupo parlamentar, será por estes fixada.

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 4.° (Quórum)

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.

0 poder deliberativo da Comissão exige a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

J — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 5.° (Interrupção das reuniões)

A interrupção da reunião rege-se pelas normas respectivas do Regimento.

Artigo 6.° (Discussão)

1 — A discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 84.°, 93.° e 96.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — A Mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela AssemWeia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 7.° (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas por maioria.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

Artigo 8.° (Publicidade das reuniões)

1 — A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam públicas.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 9.°

(Relatório mensal)

A elaboração do relatório mensal a que se refere o artigo 112.° do Regimento da Assembleia da República é da responsabilidade da Mesa, que o submeterá a aprovação da Comissão.

Artigo 10.° (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada um acta, donde constarão obrigatoriamente a indicação da presenças, faltas e substituições, o sumário dos assur tos tratados e o resultado das votações, incluindo a declarações de voto, quando formuladas.

2 — As actas das reuniões em que haja discussãl e votação na especialidade de projectos ou proposta de lei, nos termos do artigo 153.° do Regimento, dl verão conter a indicação do sentido de cada interveJ ção, bem como o resultado das votações, discriminada por partidos. I

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (<■ pelo funcionário da Assembleia destacado para assfl tir à reunião) e serão aprovadas no início da reunia seguinte: àquela a que respeitam. I

Artigo 11.° I

(Processo) I

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a m rem apreciados pela Comissão, a Mesa elaborará ufl proposta para o Plenário, da qual constem os ssguinl aspectos: ■

a) Constituição da subcomissão ou grupo de ■ balho eventual, de que fará parte, pelo metfl um deputado de cada grupo parlamentar;!