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II SÉRIE — NÚMERO 13

3 — Para efeitos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.

4 — Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária.

CAPITULO VIII Campos de treino

Artigo 32.°

1 — As associações de caçadores e de canicultores poderão ser autorizadas a instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente exercício de tiro e de treino de cães de caça.

2 — Os serviços florestais poderão, para fins científicos ou didácticos, constituir igualmente campos de treino de caça.

3 — Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

4 — Não é permitida a instalação de campos de treino com área superior a 25 ha, excepto para a realização de provas de trabalho para cães, com atribuição de certificados de aptidão, caso em que aquela área poderá atingir 120 ha.

5 — Os proprietários, criadores ou treinadores de cães de parar ou de matilhas poderão ser credenciados para treinar os seus cães, sem recurso ao tiro, em zonas especialmente demarcadas para o efeito, sem as restrições de área no número anterior.

CAPÍTULO IX Da responsabilidade penal e civil

Artigo 33.° (Responsabilidade penal)

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis de conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até 1 ano;

b) Pena de multa até 200 dias.

2 — Poderá estabelecer-se ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

3 — A interdição do direito de caçar pode vigorar por 3 anos, por 5 anos ou definitivamente.

4 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda de armas e a do veículo que serviu à prática daquela, salvo se pertencentes a terceiros e utilizados contra a sua vontade, na prática da infracção, caso este em que os instrumentos serão retidos temporariamente para avaliação e o transgressor depositará a quantia correspondente ao valor dos instrumentos da infracção.

5 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar nem a perda dos instrumentos ou produtos da infracção.

Artigo 34° (Penas aplicáveis e seu agravamento)

1 — As penas previstas nesta lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro quando o agente tenha sido condenado por infracção às leis da caça por sentença transitada em julgado, salvo se entretanto tiverem decorrido mais de 5 anos após a última condenação.

2 — O não acatamento da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificado.

3 — A prática do exercício venatório em reservas, em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos é punível com prisão até 1 ano e multa até 200 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por período não inferior, a 5 anos, bem como a' perda dos instrumentos e produtos da infracção.

4 — O exercício venatório em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial, nos casos não autorizados, é punível com prisão até 6 meses e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por período não inferior a 3 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — A mesma pena do número anterior é aplicável ao exercício da caça e espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida.

6 — Em caso de reincidência não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão poi multa.

Artigo 35;° (Denúncia e crime de desobediência)

1 — A punição das infracções cometidas no exei cicio da caça não depende da prévia denúncia das pei soas ofendidas.

2 — A recusa do caçador a identificar-se, quand para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicac ou seu representante, é punível com a pena corre pondente ao crime de desobediência.

Artigo 36.° (Responsabilidade civil)

1 — A responsabilidade civil por danos causad no exercício da caça é regulada nos termos gera podendo também verificar-se a responsabilidade obji tiva por danos causados por armas de fogo.

2 — As entidades a quem for concedida a exploraç de zonas de regime cinegético especial, instalações pi a criação de caça em cativeiro ou campos de trei são obrigadas a indemnizar os danos que pela cj neles existente forem causados nos terrenos vizinh

3 — Os proprietários, possuidores ou entidades { tores dos terrenos que neles consentirem o estabek mento das referidas zonas, instalações ou campos i pondem solidariamente pelos danos com o direito regresso contra os que exerçam exploração.