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II SÉRIE — NÚMERO 13

4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.

Artigo 8.° (Dispensa da carta de caçador)

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

Artigo 9.° (Ucença de caça)

1 — As licenças de caça terão validade temporal e territorial.

2 — Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.

3 — As licenças estão sujeitas a taxas.

Artigo 10.° (Das receitas das licenças de caça)

0 produto das receitas das licenças de caça reverterá a favor do Estado e dos municípios na proporção de 75 % e de 25 %, respectivamente.

Artigo 11.° (Auxiliares dos caçadores)

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Nos terrenos de regime cinegético especial, ou em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

3 — Nos casos em que seja necessário tomar medidas especiais para combater prejuízos causados por coelhos ou nos terrenos cinegéticos de regime especial, e sempre sujeitos a autorização, poderão os caçadores usar furões.

4 — A detenção e o transporte de furões estão sempre sujeitos a autorização especial.

Artigo 12.°

(Seguro obrigatório)

Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.

CAPITULO III Competências do Governo

Artigo 13.°

1 — Ao Governo compete definir a política de gestão e ordenamento cinegético.

2 — Compete em especial ao Governo:

a) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

6) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça; I

c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatoria e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;

d) Definir critérios de prioridade ou obrigatoriedade na constituição de zonas de regime cinegético especial, as condições para a sua concessão ou as restrições adequadas, quando for caso disso;

e) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e locai;

f) Estabelecer os processos e meios de caça, as regras para o seu uso e os contingentes vena tórios a capturar consoante as espécies cine géticas e as circunstâncias de tempo e d» lugar;

g) Definir as regiões cinegéticas;

h) Definir as normas de funcionamento, atribui ções e competência das associações regionai de caçadores e da Federação Nacional de C: çadores;

0 Licenciar o exercício da caça;

j) Arrecadar as receitas provenientes da ex<

cução da legislação sobre a caça e as dema

que lhe sejam atribuídas; 0 Suportar os encargos decorrentes desta lei.

3 — No exercício das competências referidas de o Governo ouvir o parecer dos conselhos cinegétic e da conservação da fauna.

4 — Incumbe aos municípios na área territorial tM pectiva coadjuvar os organismos competentes na

CAPITULO IV I

Locais, períodos e processos de caça I

Artigo 14.° ■

(Locais de caça) H

A caça pode ser exercida em todos os terrenosfl

mar, nas áreas de jurisdição marítima e nas águasM tenores, observadas as condições e restrições legaiH