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11 DE DEZEMBRO DE 1985

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Artigo 15.° (Protecção de pessoas e bens)

1 — Ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitui perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua riscos de graves danos para os bens, designadamente:

cr) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, estabelecimentos militares, estacões radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, complexos turísticos, parques de campismo e desportivos, ou estabelecimentos similares, e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro, praias de banho e nas zonas envolventes das linhas aéreas de condução eléctrica ou telefónica.

2 — Ê ainda proibido caçar sem autorização do possuidor:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de 250 m de largura;

b) Nos terrenos ocupados com culturas essencial-i mente agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando

I seja necessário proteger aquelas culturas e as

I suas produções.

I Artigo 16.°

I (Produção das actividades que possa prejudicar I a fauna cinegética)

I 1 — O Governo poderá proibir total ou parcial-kente qualquer actividade que prejudique ou possa |>erturbar a fauna cinegética em terrenos destinados 1 assegurar a sua conservação ou fomento. I 2 — O Governo pode, para efeitos do número an-lerior, constituir reservas de caça.

I Artigo 17.°

■ (Periodo venatorio)

I 1 — A caça só pode ser exercida durante os pe-lodos fixados para cada espécie. |2— Os períodos venatorios serão fixados por por-Iria do membro do Governo competente atendendo

■ ciclos gestatorios das espécies sedentárias e ainda, lianto às espécies migratórias, às épocas e natureza Rs migrações.

l3 — A fixação dos períodos venatorios poderá com-Brtar modulações locais.

I Artigo 18.°

H (Processos de caça)

MV caça só pode ser exercida pelos processos autori-■os e nos termos que vierem a ser regulamentados Ho Governo.

Artigo 19.° (Preservação das espécies)

1 — Tendo em vista a defesa e preservação das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos pela lei-,

b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça, ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça que forem estabelecidos;

d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 10 dias seguintes;

é) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;

/) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durem e nos 10 dias seguintes.

2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos especialmente determinados.

3 — Aos serviços florestais compete tomar providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando ou autorizando o uso dos meios adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não utilizados.

CAPÍTULO V Dos regimes cinegéticos

Artigo 20.° (Disposições gerais)

1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatorio poderá ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seu regulamentos.

3 — Nos restantes terrenos de caça poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais são áreas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração, que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.

4—-O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.