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11 DE DEZEMBRO DE 1985

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sos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquirem aquela condição, ou os animais domésticos que perderam essa condição e que não vivam habitualmente sob as águas.

2 — Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade —nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou- morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.° (Politica de caça)

1 — A caça é um recurso natural renovável que constitui património nacional.

2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;

b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 — Constitui património cinegético nacional toda a caça, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

I—Designa-se ordenamento cinegético o conjunto nedidas a tomar e das acções a empreender nos lios da conservação, fomento e exploração racio-la caça, com vista a obter e manter a máxima itividade, compatível com a potencialidade do ambiente, e de harmonia com os limites impôs-elos condicionalismos económicos e sociais. Artigo 4.° (Atribuições do Estado) Estado compete: i) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento; b) Orientar o exercício da caça; ;) Estimular a constituição de organizações de caçadores, de agricultores e de outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruicão do património cinegético, promovendo a sua participação no respectivo ordenamento. Artigo 5.° (Da propriedade das peças de caça) — São propriedade do caçador as peças de caça ale legalmente capturadas, excepto quando for íntemente regulamentado. — Considera-se capturado o anima] que for morto >anhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de , durante o acto venatório, ou que for retido nas artes de caça. — O caçador no exercício regular do acto vena-adquire direito à captura do animal logo que o

ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o reperesentar, bem como de quem for responsável pela gestão ou guarde a caça existente dentro desse terreno.

5 — Se a autorização for negada é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

CAPITULO II Exercício da caça

Artigo 6.° (Requisitos)

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14 se não utilizar armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, quando do seu uso possa resultar perigo.

Artigo 7.° (Carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações regionais e da Federação Nacional de Caçadores, destinado a apurar se o interessado possui aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 — Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça, podem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.

3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.