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II SÉRIE - NÚMERO 13

5 — O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.

6 — As zonas de regime cinegético especial poderão ser:

a) Zonas de caça nacionais;

b) Zonas de caça sociais;

c) Zonas de caça associativas;

d) Zonas de caça turísticas.

Artigo 21.°

(Da criação das zonas de regime cinegético especial)

1 — As zonas de regime cinegético especial são criadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 — A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita a parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

3 — Quando a submissão ao regime cinegético especial for obrigatória deve essa submissão ser declarada de utilidade pública.

Artigo 22.°

(Do direito à retribuição à submissão a regime cinegético especial)

As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos a regime cinegético especial têm direito a uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, considerando neste contributo o trabalho de administração das zonas de caça quando esta lhes seja confiada.

Artigo 23.°

(Das prioridades dos diversos tipos de regime especial)

1 — Serão definidas prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética.

2 — As zonas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior poderão beneficiar da redução de taxas.

Artigo 24.°

(Do regime cinegético especial em terrenos com particular Importância para as espécies migratórias)

Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migratórias o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços florestais, nos quais figurarão condições específicas para que a utilização das referidas espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das referidas espécies.

Artigo 25.° (Zonas de caça nacionais)

1 — São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado único responsável pela sua administração.

2 — As zonas de caça nacionais serão constituídas nos terrenos públicos ou nos terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades gestoras e daqueles que os explorem.

3 — O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades gestoras desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.

4 — As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços florestais, que elaborarão os planos de ordenamento de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.

5 — Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deverá prever a reserva de uma parte da utilização para os caçadores nacionais e estrangeiros residentes.

6 — O exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral. ,

7 — Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores ás estabelecidas para estrangeiros não residentes.

Artigo 26.° i

(Zonas de caça sociais)

1 — São zonas de caça sociais as que visam pro porctonar, por tempo indeterminado e em condiçõa especialmente acessíveis a todos os nacionais e estran geiros residentes no território nacional, o exercícic organizado da caça.

2 — As zonas de caça sociais serão constituídas d preferência em terrenos dos sectores público ou coe perativo, mas poderão sê-lo também em terrenos d sector privado quando para tal haja concordância da respectivas entidades gestoras e daqueles que os e> piorem.

3 — As zonas de caça sociais serão administrada pelos serviços florestais com a participação das auta quias locais, das associações regionais de caçadores das entidades gestoras dos terrenos submetidos a es; regime.

4 — Os serviços florestais poderão, porém, delegj parcialmente a administração destas zonas nas junt de freguesia e nas associações regionais de caçado»

5 — Os planos de ordenamento e de exploração s rão elaborados pelos serviços florestais, que contro! rão a sua execução.

6 — Nas zonas de caça sociais o exercício da ca é reservado exclusivamente a nacionais e estrangeii residentes no território nacional.