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18 DE DEZEMBRO DE 1985

478-(3)

15 — Com representantes da direcção do Sindicato dos Jornalistas e com o conselho de redacção da RDP, sobre conflitos internos na RDP.

16 — Com professores da Universidade Nova, para o estabelecimento de um possível convénio entre o CCS e aquela Universidade para análise da informação no período eleitoral.

17 — Com S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, sobre as novas instalações a atribuir aos serviços de apoio do CCS, o Prémio Fernando de Abranches-Ferrão e a emissão de cartões para os membros do CCS.

9 — Conferência de imprensa.

Para apresentação à comunicação social do seu 1.° relatório semestral e das sugestões de alteração legal, o CCS realizou uma conferência de imprensa.

II — Relações entre o CCS e o Conselho de Imprensa (Cl)

O CCS enviou ao Cl o seu 1.° relatório semestral de actividade em 7 de Março de 1985 e propôs àquele Conselho um novo encontro para reanalisar as áreas de acção dos dois órgãos e a possível colaboração entre eles.

Até à data da elaboração do presente relatório não foi ainda conseguido o referido encontro, mas o CCS continua a pensar que esse encontro é necessário e urgente, dada a sobreposição de algumas competências entre os dois Conselhos.

Ill — Sugestões de alteração de diplomas legais

| 1) Proposta de alteração legal n.° 3 à Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão).

Acréscimo de três alíneas, a), b) e c), ao n.° 2 do artigo 14.°:

Artigo 14.° (Conselho de redacção)

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Emitir parecer sobre a nomeação do director, do director-adjunto e do subdirector designados pela empresa proprietária, bem como do chefe de redacção escolhido pelo director;

b) Cooperar com o director e director--adjunto ou subdirector, se os houver, na definição da política informativa;

c) Dar parecer sobre o estatuto editorial e suas alterações;

d) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

e) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

2) Proposta de alteração legal n.° 5 à Lei a.° 23/83, de 6 de Setembro (acréscimo de uma alínea ao artigo 4.*).

Ê o seguinte o actual texto do referido artigo:

O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas corrente de opinião, ■ bem como uma orientação geral que respeite o plu-ralisto ideológico e garanta o rigor e objectividade da informação.

Propõe-se a introdução de uma nova alínea, com o seguinte texto:

c) Garantir nesses órgãos a defesa, a promoção e a divulgação dos valores culturais, sobretudo portugueses.

3) Proposta de alteração legal n* 1/85 à Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão).

Artigo I3.u-A (novo)

(Director de informação)

1 — A responsabilidade da programação informativa é da competência de um director de informação.

2 — O director de informação terá de ser de nacionalidade portuguesa e estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não deverá ter sofrido condenação por crime doloso.

3 — O director de informação será designado pela empresa proprietária, ouvido o parecer do conselho de redacção e com o voto favorável do Conselho de Comunicação Social.

4 — A empresa proprietária poderá exonerar o director de informação, após voto favorável do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 13.°-B (novo) (Competência do director de informação)

Compete ao director de informação:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo dos programas informativos;

b) A presidência do conselho de redacção;

c) A designação do chefe ou chefes de redacção;

d) A representação da RTP perante qualquer autoridade em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 13.°-C (novo)

(Director-adjunto e subdirector)

1 — O director de informação poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores.