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18 DE DEZEMBRO DE 1985

478-(5)

7) Proposta de alteração legal o." 7/85 (alterações ao Código do Direito de Autor).

O CCS analisou o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Deoreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, no que se pode relacionar com matérias da sua' esfera de competência.

Para além das preocupações que poderão ser suscitadas pela redacção do artigo 72.° («1 — Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.»), o CCS considera que o n.° 2 do artigo 65.°, na sua redacção actual («Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuam.»), pode permitir interpretações que conduzam a actos de tipo censório, pelo que recomenda à Assembleia da República o estudo das alterações que melhor o adeqúem à ordem constitucional.

Esta sugestão de alteração legal foi aprovada, por maioria, na reunião plenária do CCS de 10 próximo passado.

8) Recomendação à Assembleia da República sobre os projectos de lei n.°- 79/111 e 192/111.

O CCS apreciou os projectos de lei n.01 79/111 e 192/III, aprovados na generalidade pela Assembleia da República.

Em ambas as iniciativas legislativas se propõe a criação de um conselho de rádio com o mesmo objectivo de «salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, de liberdade de expressão de pensamento na radiodifusão sonora».

A criação de um tal órgão parece ao CCS dever ter evitada, uma vez que existem já dois órgãos com )bjectivos semelhantes no âmbito de comunicação ocial: o CCS e o Cl.

Compreendendo embora que a definição da possibi-idade do exercício da actividade de radiodifusão por iperadores privados em regime de licenciamento tenha ívado a considerar necessário instituir um censelho e rádio, o CCS considera que os objectivos visados odem ser melhor e mais harmonicamente atingidos i as atribuições e competências definidas para aquele rgão forem confirmadas e ou definidas como cabendo os dois órgãos existentes, o CCS e o Cl, de acordo ym a diferenciação do âmbito do seu exercício, con->ante se trate do serviço público de radiodifusão ou i realização por operadores privados.

Uma tal solução teria assim também a vantagem ; contribuir para uma clarificação das competências ■óprias do CCS e do Cl.

A adoptar a solução apontada nos projectos de lei a causa, o legislador estaria a caminhar para uma ultiplicação de órgãos com o objectivo de salva-lardar a liberdade de expressão de pensamento, prosando inevitavelmente zonas de sobreposição in-moda com as atribuições e competências do CCS, gão constitucionalmente consagrado, e apontando ra uma situação semelhante à que existia antes da ação do CCS, caracterizada pela existência de qua-> conselhos de informação. De facto, a lógica du ação de um conselho de rádio poderá mais tarde

ou mais cedo levar a considerar-se justificada também a criação de um conselho de televisão, criando então de facto uma situação que a Assembleia da República parece ter querido evitar na revisão constitucional.

Em face do exposto, no exercício da competência que lhe é definida na alínea n) do artigo 5." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS recomenda:

1 — Que não seja criado o conselho de rádio.

2 — Que as atribuições definidas para o conselho de rádio no artigo 41.° da proposta de lei n.u 73/1II e no artigo 44.° do projecto de lei n.° 192/IÜ sejam cometidas ao CCS, no âmbito do serviço público de radiodifusão, como já lhe cabe, e ao Cl, no âmbito da radiodifusão realizada por operadores privados.

3 — Que as competências definidas no artigo 45.° do projecto de lei n.° 192/III sejam de igual forma atribuídas aos órgãos já existentes, de acordo com o âmbito de cada um, já referido no número anterior.

3.1—Que, no caso particular das competências definidas nas alíneas c) e d) do referido projecto de lei, sejam elas atribuídas ao CCS, uma vez que pertence ao poder público a atribuição das frequências.

9) Recomendação à Assembleia da República sobre a definição da política editorial da RDP, E. P., e do funcionamento dos conselhos de redacção.

1 — Têm vindo a ser suscitadas, perante o CCS, diversas questões relativas à definição da política editorial da RDP, E. P., e ao funcionamento dos conselhos de redacção.

O CCS ouviu o conselho de administração da RDP, E. P., os directores de informação da Antena 1 e da Rádio Comercial e representantes de trjs dos conselhos de redacção.

Do estudo do conjunto dos elementos de informação recolhidos, o CCS adquiriu a convicção da necessidade de introduzir o conjunto de normas a seguir enunciadas, que convirá incluir, do modo que for julgado mais conveniente, nos diplomas sobre radiodifusão em preparação na Assembleia da República.

2 — Importa salientar, entre os principais objectivos a atingir com estas normas, primeiramente, a atribuição, aos directores de informação, da competência para a definição do conteúdo da informação, ouvido o respectivo conselho de redacção Parece conveniente evitar intervenções directas dos membros do conselho de administração no conteúdo da informação, para assegurar maior independência em relação ao Governo, que nomeia tais membros, e ainda pelo facto de estes normalmente não serem jornalistas, não estando, por isso, vinculados às respectivas regras deontológicas.

Procura-se, além disso, adoptar um sistema de repartição de competências tanto quanto possível igual para os vários órgãos de comunicação social do sector público, sem prejuízo da diversidade técnica.

3 — Considera-se, em segundo lugar, importante que as orientações de política editorial sejam objecto de documentos escritos, à semelhança do estatuto editorial das publicações informativas, pievisto na Lei de Imprensa.

4 — Quanto aos conselhos de redacção, reconhece-se a importância do seu papel, considerando-se necessário assegurar uma composição representativa