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II SÉRIE — NÚMERO 15

das várias correntes de opinião naturalmente existentes entre os jornalistas. Para isso, recomenda-se a adopção do sistema de representação proporcional (segundo método a definir pelo respectivo regulamento editorial), à semelhança do estabelecido para as comissões de trabalhadores pelo artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

5 — Ê conveniente articular mais estreitamente as relações entre os directores de informação e os respectivos conselhos de redacção, prevendo, inclusivamente, a substituição daqueles, em casos de impedimento ou simples conveniência de serviço.

6 — Quanto à competência dos conselhos de redacção, recomenda-se a adopção de regras próximas das constantes da Lei de Imprensa.

Nestes termos, e no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea ti) da Lei n.° 23/85, de 6 de Setembro, o CCS recomenda à Assembleia da República a aprovação das seguintes normas:

Artigo 1." Compete ao director de informação, ou aos directores de informação, no âmbito dos respectivos serviços, a definição do conteúdo da informação emitida pela RDP, E. P., dentro dos condicionamentos económico-financeiros e técnicos determinados pelo conselho de administração, ouvido o respectivo con-senho de redacção.

Art. 2.° O conselho de administração não pode interferir no conteúdo de informação e de programação.

Art. 3.° Cada um dos serviços informativos da RDP com um director de informação deverá adoptar um estatuto editorial, o qual definirá a sua orientação e objectivos, comprometendo-se a respeitar os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional de modo a não poderem prosseguir apenas fins comerciais, nem abusar da boa fé dos ouvintes, encobrindo ou deturpando a informação.

Art. 4.° O estatuto editorial da RDP, E. P., deverá ser submetido a parecer do CCS e publicado num dos jornais mais lidos da localidade em que está situada a sede do respectivo e no Diário da República, 5." série.

Art. 5.° Em cada um dos serviços de informação da empresa pública RDP, E. P., com mais de cinco jornalistas profissionais será constituído um conselho de redacção, composto por número de elementos eleitos de entre si pelos jornalistas profissionais do respectivo serviço, segundo o sistema de representação proporcional, de acordo com o regulamento eleitoral por eles aprovado.

Art. 6.° Todos os jornalistas em exercício no respectivo serviço devem ser convocados, com a antecedência mínima de quinze dias, para a assembleia destinada a aprovar o regulamento eleitoral.

Art. 7." Esta assembleia delibera por maioria absoluta dos votos expressos.

Art. 8.° Os conselhos de redacção são presididos pelo director de informação, que poderá delegar estas funções num director-adjunto, num chefe de redacção ou num dos membros do conselho de redacção; não havendo delegação, o director de informação será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director-adjunto mais antigo.

Art. 9.° Compete aos conselhos de redacção:

a) Emitir parecer prévio sobre a nomeação e a exoneração do director de informação e dos directores-adjuntos de informação;

b) Emitir parecer prévio sobre o estatuto editorial elaborado pelo director de informação;

c) Cooperar com o director de informação e director-adjunto de informação na definição da política informativa da RDP:

d) Emitir parecer sobre as questões que dizem respeito ao exercício da actividade profissional dos jornalistas da RDP e que se relacionem com os direitos e deveres legais ou deontológicos dos jornalistas;

e) Emitir parecer prévio sobre a admissão, a aplicação de sanções disciplinares e o despedimento dos jornalistas profissionais.

Art. 10.° Compete ao director de informação ou quem suas vezes fizer:

a) Convocar reuniões dos conselhos de redacção, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros ou de cinco jornalistas;

b) Dirigir as reuniões dos conselhos de redacção.

Sobre o ponto 4 desta recomendação, Artur Portela fez a seguinte declaração de voto: «Não pondo em causa o carácter democrático da proporcionalidade, pretendi manter um direito adquirido da classe jornalística, que a votação acaba de lhe retirar, desnecessariamente.»

Natália Correia declarou que votou a favor da proposta apresentada porque uma das maiores preocupações da sua actividade é lutar contra a censura imposta pela dominância das maiorias e porque considera que assim ficam melhor protegidos os direitos das minorias.

Luís Brito Correia declarou que assim se garante melhor o necessário pluralismo da comunicação social do Estado.

Margarida Ramos de Carvalho fez sua a declaraçãc de voto de Natália Correia.

IV — Pareceres sobre as nomeações e exonerações de directores e de directores de informação

A) RTP

1 — Sobre a nomeação do director de informação e do directe de programas da RTP.

O conselho de gerência da RTP solicitou parea ao CCS sobre a nomeação do director de informi ção e do director de programas, como determina artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

O CCS ouviu, sobre estas nomeações, o presiden do conselho de gerência e os nomeados, respectiv mente Fernando Balsinha e Alberto Seixas Santo Ouviu ainda, sobre a nomeação do director de i formação, os membros eleitos do conselho de redacçi da RTP.

O CCS considerou o perfil profissional dos n meados, a sua afirmação de empenhamento na defe da independência, do rigor, da objectividade, da abi íura à expressão e confronto das diversas correr]) de opinião, do pluralismo ideológico, da renovação da qualidade da programação.