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18 DE DEZEMBRO DE 1985

478-(11)

Por isso, o CCS deliberou a seguinte recomendação ■à Radiotelevisão Portuguesa:

RECOMENDAÇÃO

O tratamento televisivo de acontecimentos relacionados com a pré-campanha eleitoral de personalidades já anunciadas como prováveis candidatos à Presidência da República não deve privilegiar determinada ou determinadas personalidades, em prejuízo de outras, devendo as notícias relevantes que se lhes referem ser transmitidas sem discriminação.

4 — Recomendação n.° 2/85 sobre a cobertura jornalística dos trabalhos parlamentares e aprovada pelo CCS em 3 de Abril de 1985.

Em 23 de Janeiro próximo passado, um grupo de jornalistas parlamentares apresentou um protesto junto do Presidente da Assembleia da República relativamente à forma como, no Plenário, alguns deputados se tinham referido ao seu trabalho de cobertura dos trabalhos parlamentares, especial e nomeadamente ao trabalho do representante da RTP.

O CCS, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, deliberou averiguar os motivos que levaram a este protesto.

Concluiu o CCS:

1) Que, de facto, alguns deputados se referiam ao trabalho dos jornalistas parlamentares;

2) Que, com efeito, essas referências incidiram, em especial e em alguns casos, exclusivamente ao trabalho de um jornalista da RTP;

3) Que essas referências resultaram da ausência I desse jornalista do hemiciclo durante passa-I gens de debates consideradas de particular I importância pelos referidos deputados;

I 4) Que, segundo afirmações dos deputados inter-

I venientes, nenhum deles quis pôr em causa

I a dignidade profissional de qualquer jorna-

I lista nem o seu estrito direito à independência

I de critérios;

I 5) Que a ausência do jornalista da RTP do he-

I mi ciclo nesses momentos se deveu, segundo

I as suas próprias declarações, a obrigações pro-

I fissionais resultantes da limitação de meios

I humanos e técnicos em geral da equipa da

I RTP em serviço no Parlamento.

I O CCS considera que o critério dos jornalistas Lanto ao que é ou não é importante, nomeadamente Ls trabalhos parlamentares, pertence a cada um deis, à luz das determinações constitucionais, legais e ^ontológicas.

■ Nestes termos, o CCS, na sua reunião plenária de Ide Abril próximo passado, deliberou, por unanimi-Ide, recomendar aos órgãos de comunicação social I sector público que se empenhem em mobilizar, Ira a Assembleia da República, meios humanos e Rnicos suficientes para a realização de uma coberta jornalística correspondente à importância e dig-Aade do Parlamento, bem como à missão de comu-lação social, nomeadamente a necessidade de asse-1-ar a possibilidade de expressão de confronto das wersas correntes de opinião e de garantir o rigor e lectividade de informação.

5 — Carta enviada em 9 de janeiro de 1985 ao conselho de gerência da RTP sobre salvaguarda e arquivo dos materiais filmados.

«Tendo chegado ao conhecimento do CCS indicações preocupantes sobre o estado de conservação e organização dos arquivos áudio-visuais da RTP, serviços básicos para uma informação rigorosa e objectiva, agradecemos informações sobre as medidas e mecanismos que garantem a salvaguarda e manutenção desse património histórico e cultural, tendo em vista a aplicação da Lei n.° 75/79, que estabelece a criação do Museu da Televisão.

Caso não seja satisfatório o funcionamento do sistema de protecção e enriquecimento desse património, recomenda-se ao presidente do conselho de gerência da RTP que providencie no sentido de ser criada uma comissão com idoneidade cultural para promover essa protecção e a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a RTP que se revistam de interesse histórico e cultural. Competiria a essa comissão salvaguardar não só o património da produção interna mas também o da produção externa ou de co-produção.»

C) RDP

1 — Recomendação aprovada pelo CCS em 3 de Abril de

1985 sobre objectividade na informação.

O CCS, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, analisou a forma como órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP e a RDP — Antena 1, noticiaram as circunstâncias que envolveram a demissão do Prof. Mota Pinto do cargo de presidente da comissão política do PSD, em especial no dia que precedeu essa demissão e no dia em que ela se deu.

Dessa análise resultou a conclusão de que, desses noticiários, os emitidos pela RDP — Antena l configuram um empenhamento desfasado dos objectivos de rigor e de objectividade que devem ser respeitados pelos órgãos de comunicação social do sector público e que, por lei, compete ao CCS salvaguardar.

A este propósito, o CCS, na sua reunião plenária de 3 de Abril próximo passado, deliberou, por unanimidade, recomendar ao director de informação da RDP— Antena 1 a sua intervenção no sentido de salvaguardar os princípios de rigor, de objectividade e de livre expressão das diversas tendências, assim como de independência perante o Governo e a Administração, em geral, e perante as sensibilidades existentes no seio do bloco de apoio ao poder político, em especial.

2 — Recomendação do CCS, aprovada em 20 de Maio de

1985, sobre a responsabilidade dos chefes de turno da RDP.

Em 11 de Fevereiro passado, o jornalista Luís Ochoa, chefe de turno da RDP — Antena 1, foi ouvido pelo CCS sobre motivos determinantes do seu pedido de demissão do referido cargo.

Segundo aquele jornalista, esse pedido de demissão resultara do facto de, assumindo ele, como chefe de tumo, um escalão de responsabilidade pelos serviços noticiosos da RDP na Assembleia da República, e