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18 DE DEZEMBRO DE 1985

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acerca da chamada «publicidade colectiva de interesse geral» e o memorando que, a propósito, nos foi entregue, e considerando a necessidade de definir, a título experimental, regras que concretizem mais o disposto na lei, aprovou o seguinte parecer, na sua reunião de 22 próximo passado:

PARECER

O exercício da actividade publicitária colectiva de interesse geral na Antena I, a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alinea a), do Estatuto da RDP, deverá respeitar as seguintes regras:

a) Os programas patrocinados não poderão conter mensagens que ultrapassem a indicação da marca e ou empresa, nomeadamente slogans;

b) Os patrocinantes não devem, em circunstância alguma, interferir no conteúdo dos programas que apoiam;

c) Os programas patrocinados devem ser objecto de concurso público e ou de consulta prévia a, pelo menos, três empresas do mesmo ramo;

d) As mensagens contendo conselhos de interesse geral deverão, igualmente, ser complementadas apenas por referências às marcas e ou empresas;

é) Naturalmente, todas as campanhas publicitárias de serviços estatais ou autárquicos que prossigam fim de interesse colectivo cabem no legalmente disposto.

D) Geral

lomunicado n.° 8/85 — A despartidarização da comunicação I social estatizada.

Alguns órgãos de comunicação social publicaram i nove «medidas urgentes propostas pelo PSD», no professo de análise sobre as condições de manutenção b acordo de incidência governamental. I A primeira dessas medidas do PSD refere a «sal-Iguarda de isenção total da comunicação social estalada» e nela se formula o desejo da realização de ha «reunião imediata entre os representantes dos mis partidos para análise da situação, visando cor-fcr os enviesamentos introduzidos por influências Irtidárias e repor a isenção», do «congelamento I todas as nomeações para lugares da comunicação liai» e de «nomeações futuras baseadas exclusiva-ftnte na competência e garantia de isenção dos can-Batos, requerendo confirmação prévia por um mem-I do Governo de cada partido». W\ propósito desta proposta do PSD, o CCS de-ftrou tornar público o seguinte esclarecimento:

■ — A lei impõe ao CCS «salvaguardar a indepen-Icia dos órgãos de comunicação social (do sector Blico) perante o Governo, a Administração e os Kais poderes públicos» (Lei n.° 2^/83, de 6 de Bmbro, artigo 4.°, na sequência, aliás, do disposto Brtigo 29.° da Constituição).

■—Todavia, outras leis atribuem ao Governo

■ a alguns dos seus membros) competência para Bear os membros dos conselhos de administração Ide gerência) dos órgãos de comunicação social do

sector público (Estatuto da RTP, E. P., artigo 22.°, Estatuto da RDP, E. P., artigo 27.°, n.° 2, Estatuto da EPNC, E. P., artigo 14.°, etc).

3 — E estas mesmas leis atribuem aos conselhos de administração (ou de gerência) destes órgãos competência para nomear os respectivos directores de informação e programação — devendo estas nomeações apenas ser sujeitas a parecer prévio (não vinculativo) do CCS (por imposição constitucional) e, nalguns casos, também dos respectivos conselhos de redacção.

4 — Assim, o CCS entende dever alertar para a contradição intrínseca no sistema legal vigente, que, embora afirmando o princípio da independência relativamente aos «poderes públicos», não permite aplicar eficazmente tal princípio.

5 — É lógica a necessidade de intervenção do Governo (democraticamente eleito) na nomeação dos conselhos de administração, na medida em que os órgãos de comunicação social do sector público dependem financeiramente do Estado.

6 — Mas o CCS entende fundamental assegurar que seja independente do Governo e dos partidos a nomeação dos directores de informação e programação— a quem deve incumbir, fundamentalmente, a definição do conteúdo destas.

Só assim se conseguirá despartidarizar a comunicação social estatizada.

7 — Neste sentido, propôs o CCS alterações à legislação em vigor, cuja aprovação pela Assembleia da República se mostra urgente, em face da proposta do PSD acima citada.

VI — O CCS e as próximas eleições eleitorais

1 — Recomendação à RTP sobre a pré-campanha eleitoral.

2 — Cartas aos candidatos presidenciais solicitando encontros para apreciação do modo como o CCS poderá contribuir para a cobertura equilibrada das pré--campanhas pela comunicação social estatizada.

3 — Preparação de um debate alargado sobre o modo como a liberdade de expressão pode ser salvaguardada na conjuntura eleitoral.

VII — Declarações de voto dos membros do CCS

(Propostas rejeitadas) I — Reunião de 5 de Fevereiro de 1985.

Sobre uma proposta, que foi rejeitada, tendente a averiguar da utilização ou não de critérios partidários nas nomeações para órgãos da comunicação social estatizada, Natália Correia fez a seguinte declaração de voto: «O Conselho esgota-se a defender a objectividade e o pluralismo e procura evitar que as nomeações sejam feitas segundo critérios de partilha do poder, mas que se verifica que o sistema legalmente consagrado conduz a essa mesma partilha.»

Luís Brito Correia e Manuel Gusmão subscreveram esta declaração de voto.

Maria de Lurdes Breu declarou «não admitir que as nomeações correspondam a uma filiação partidária».