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II SÉRIE — NÚMERO 15

tendo conhecimento de um convite formulado ao deputado Dr. João Salgueiro para uma entrevista a propósito do debate sobre o Orçamento do Estado, foi colocado, por um dos directores-adjuntos de informação interinos, perante o facto consumado do cancelamento dessa entrevista.

Para o apuramento desta questão, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS ouviu o director de informação da RDP — Antena 1, o referido director-adjunto de informação interino, um outro ex-director-adjunto interino, o citado jornalista em serviço na Assembleia da República, o deputado Dr. João Salgueiro e o conselho de administração da RDP.

O CCS apurou o seguinte:.

1) A iniciativa do convite para uma entrevista partiu do citado director-adjunto de informação, que dialogou, nesse sentido, com o jornalista em serviço na Assembleia da República e, posteriormente, deu de tal facto conhecimento ao chefe de turno jornalista Luís Ochoa;

2) O convite foi feito ao deputado Dr. João Salgueiro pelo jornalista da RDP — Antena 1 presente na Assembleia da República, tendo sido aceite;

3) Entretanto, a Direcção de Informação concluiu ser conveniente, por uma questão de equilíbrio informativo perante as teses e as sensibilidades em confronto no debate, ouvir, no mesmo serviço, o representante de outro partido do actual bloco do poder;

4) Verificou-se indisponibilidade da referida segunda personalidade para a concessão dessa entrevista;

5) Perante este facto, o citado director-adjunto de informação comunicou ao jornalista de serviço na Assembleia que procurasse cancelar a entrevista com o deputado Dr. João Salgueiro;

6) Segundo esse jornalista, a tentativa de cancelamento foi por ele feita através de um colega do grupo parlamenrar do entrevistado;

7) Não tendo essa mensagem alcançado o deputado Dr. João Salgueiro, este dirigiu-se, como inicialmente combinara, ao local da entrevista, recebendo então noticias do cancelamento;

8) O chefe de turno Luís Ocnoa só teve conhecimento do cancelamento, por comunicação do referido director-adjunto de informação, depois de a decisão ter sido tomada e as instruções terem sido dadas ao jornalista presente no Parlamento.

Assim sendo, o CCS deliberou, na sua reunião plenária de 15 de Maio corrente, a seguinle

RECOMENDAÇÃO

Na sequência do cancelamento de uma entrevista pedida pela RDP — Antena 1 ao deputado João Salgueiro, a propósito do debate parlamentar sobre o Orçamento do Estado, decisão de que o chefe de turno daqueia estação só teve conhecimento após esse cancelamento ter

sido comunicado ao entrevistado, o CCS deliberou, por unanimidade, recomendar à Direcção de Informação daquela Antena 1:

1 — Deve o director de informação da RDP — Antena 1 empenhar-se no sentido de uma clara definição das competências dos escalões hierárquicos, nomeadamente na relação entre os directores-adjuntos, os chefes de redacção, os chefes de turno e os jornalistas em geral.

Com efeito, da indefinição de responsabilidades e de um incorrecto funcionamento das cadeias hierárquicas podem resultar prejuízos para a qualidade de um trabalho apontado ao rigor e à objectividade.

2 — Deve o director de informação evitar procedimentos que possam configurar discriminações no acesso aos meios do sector público da comunicação social.

3— Parecer sobre publicidade colectiva na RDP.

O CCS, tendo analisado as informações fornecidas pelo conselho de administração da RDP acerca da chamada «publicidade colectiva de interesse geral» e o memorando que, a propósito, nos foi entregue, e considerando a necessidade de definir, a título experimental, regras que concretizem mais o disposto na lei, aprovou o seguinte parecer, na sua reunião de 9 pró-, ximo passado: |

PARECER-l

1 — O exercício da actividade publicitária co-l lectiva de interesse geral na Antena 1, a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto da RDP, deverá respeitar as seguintes regras:

a) Os programas patrocinados não poderãc conter mensagens que ultrapassem a in dicação da marca e ou empresa, no meadamente slogans;

b) Os patrocinantes não devem, em circuns tància alguma, interferir no conteúdo do programas que apoiam;

c) Os programas patrocinados devem se objecto de concurso público;

d) As mensagens contendo conselhos de ir teresse geral deverão, igualmente, se complementadas apenas por referência às marcas e ou empresas;

e) Naturalmente, todas as campanhas publ citarias de serviços estatais ou autá quicos que prossigam fins de interés: colectivo cabem no legalmente dispost

2 — No que toca às actividades de divulg ção de interesse cultural no Programa 2, CCS solicita a especificação do critério uti zado no vosso entendimento de «produto de i teresse cultural» e uma listagem das mensage transmitidas por esse programa nos últimos d< meses.

PARECER-2

Publicidade colectiva de interesse geral na RDP — Antena 1

O CCS, tendo analisado as informações for cidas pelo conselho de administração da R