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18 DE DEZEMBRO DE 1985

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não de um facto consumado. Aliás, tais títulos levam a crer que o congresso seria um pró-forma, o que também indicia falta de rigor, se não mesmo falta de objectividade.

No seu contexto histórico, tais títulos revestem considerável gravidade, pelo que o CCS deliberou propor, nos termos da alínea /) do artigo 5.^ da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, a instauração dc procedimento disciplinar contra o responsável pelo título.

Sobre esta recomendação, Bprovada por maioria, Natália Correia declarou que votara contra por considerar desagradável que o CCS proponha procedimentos disciplinares, a não ser em casos extremamente graves, o que não se verifica.

Artur Portela declarou que considera insuficientemente justificada e prematura a solicitação de abertura de um inquérito disciplinar.

Manuel Gusmão declarou que considera prematura e excessiva a solução proposta.

B) RTP

I — Directiva emitida pelo CCS face à «Ordem de Serviço», n.' 59, de 29 de Outubro de 1984, que determina o modo e os critérios de visionamento dos filmes a exibir pela RTP.

A directiva aprovada em 17 de Janeiro de 1985 é a seguinte:

O CCS tomou conhecimento da preocupação manifestada pelo conselho de redacção da RTP e pela imprensa em face da Ordem de Serviço, n.° 59, de 29 de Outubro de 1984, que determina o modo e os critérios de visionamento dos filmes a exibir pela RTP. O CCS solicitou ao presidente do conselho Je gerência uma explicitação desses critérios e dos nodos como entendia evitar que a aplicação da regrida Ordem de Serviço desse origem à violação de íorraas constitucionais. Na resposta recebida, o presi-tente do conselho de gerência da RTP remete a interpretação da formulação em causa para outras proferidas io acto da sua posse e manifesta a sua convicção de |ue a aplicação da Ordem de Serviço não coloca íinimamente em causa qualquer dos princípios cons-tucionais e legais.

Tendo analisado a questão, o CCS aprovou a se-uinte

DIRECTIVA

1 — A programação da RTP deve natural-I mente respeitar os valores fundamentais que estruturam a vida da comunidade, tal como são j constitucional e legalmente definidos.

O visionamento dos filmes a exibir justifica-se não só para o acto da sua compra, como para a adequada escolha do dia e hora da sua inserção ou não inserção na programação.

O CCS não entende, contudo, necessária esta nova formulação, aliás demasiado vaga dos critérios a ter em conta no visionamento dos filmes. A própria lei já os determina. Os Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80), contém no seu artigo 7.° «os princípios fundamentais em

matéria de programação», tal como a secção i do capítulo ii da Lei n.° 75/79.

O artigo 7.° desta última lei define expressamente os «programas interditos»:

£ proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Incitem à prática de crime ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente peio seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados pornográficos ou obscenos.

2 — A Ordem de Serviço, n.° 59, de 29 de Outubro de 1984, institui um sistema de apreciação dos filmes que vai desde o departamento de planeamento e continuidade das emissões, passa pelo director-coordenador de programas e termina no presidente do conselho de gerência da RTP.

O CCS entende que o necessário e legítimo visionamento dos filmes é um acto de programação. Ora a Lei n.° 75/79 atribui a responsabilidade da programação a uma direcção de programas (artigo 13.°, n.° 1) e na definição legal das competências do conselho de gerência e do seu presidente (Estatutos da Radiotelevisão) não cabe manifestamente a competência que a Ordem de Serviço em causa lhe atribui.

3 — Nestes termos, usando dos poderes conferidos pela alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, o CCS delibera aprovar a seguinte

DIRECTIVA

a) A Ordem de Serviço, n.° 59, de 29 de Outubro de 1984, deve ser revogada;

b) A RTP, E. P., deverá adoptar um estatuto editorial, o qual definirá a sua orientação e objectivos, em termos análogos aos estabelecidos na Lei de Imprensa. Deste estatuto poderá constar, em conformidade com a lei, a eventualmente necessária explicitação dos princípios a seguir na programação.

2 — Recomendação sobre as queixas apresentadas pelo PCP era laneiro e Março de 1985.

O CCS recebeu uma queixa do PCP contra a informação da RTP. Este partido invoca a violação, por este órgão de comunicação social do Estado, do artigo 39." da Constituição e dos artigos 5.° e 6." da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 45/79), que definem princípios fundamentais da liberdade de expressão e informação e de orientação geral da programação da RTP que a obrigam ao respeito pelo «pluralismo ideológico», a assegurar a «livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e a garantir «o rigor e a objectividade da informação». O PCP considera-se inconstitucional e ilegalmente discriminado pela informação da RTP, alegando:

a) Insuficiente cobertura das suas actividades, iniciativas e tomadas de posição;