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II SÉRIE — NÚMERO 15

2 — Aos directores-adjuntos e subdirectores será aplicável o disposto no artigo 14.°

3 — Em caso de impedimento, o director será substituido pelo director-adjunto, subdirector ou chefe de redacção.

4) Proposta de alteração legal n.* 2/85 à Lei n.' 23/83, de 6 de Setembro (parecer sobre estatutos editoriais, livros de estilo oo documentos equivalentes).

Considerando que o estatuto editorial é a definição da personalidade cultural, moral e social de um órgão de comunicação social;

Considerando que o estatuto editorial deve definir a vontade de independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, o que coincide com uma das duas grandes atribuições legais do CCS;

Considerando que ao estatuto editorial deve obedecer, genericamente, o comportamento da zona editorial dos órgãos de comunicação social;

Considerando que segundo o estatuto editorial se deve pautar o comportamento dos directores dos órgãos de comunicação social estatizados relativamente a cuja nomeação ou exoneração se pronuncia o CCS;

Considerando que, segundo sugestão legal aprovada pelo plenário do CCS, este Conselho já propôs a conversão desse parecer em competência vinculativa, competência a desempenhar no cotejo do nomeado ou exonerado com o estatuto editorial;

Considerando que o estatuto editorial deve exprimir a vontade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação, o que coincide com a outra das duas grandes atribuições legais do CCS:

O CCS propõe a introdução de uma nova alínea no artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (competências), com a seguinte redacção:

c) Dar parecer prévio e fundamentado sobre propostas de novos estatutos editoriais, novos livros de estilo ou novas regras editoriais genéricas com sentido semelhante ou sobre alterações dos já existentes.

5) Proposta de alteração legal n.° 6/85 à Lei a." 23/83, de 6 de Setembro.

Considerando a necessidade de dar maior publicidade às sugestões de alteração legal apresentadas ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 5.° da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro:

O CCS deliberou, por unanimidade, na sua reunião plenária de 27 de Março próximo passado, propor a introdução do seguinte n.° 3 no artigo 35.° da lei que regula o seu funcionamento:

Artigo 35."

(Publicidade dos actos)

3 — As propostas e recomendações referidas nas alíneas m) e n) do artigo 5.° são mencionadas no Plenário da Assembleia da República e publicadas no Diário da Assembleia da República, 2." série.

6) Proposta de alteração legal o.° 4/85 (forma de nomeação dos membros do conselho de gerência e dos conselhos de administração dos órgãos do sector público de comunicação social).

Dado o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que determina o âmbito das competências do CCS sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico;

Dado o disposto no artigo 4.° da mesma lei, que define como atribuições do CCS a salvaguarda da «independência dos órgãos de comunicação social [...] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos»;

Dada a circunstância de que os membros dos conselhos de gerência e de administração dos órgãos do sector público de comunicação social têm, em articulação com os directores editoriais, responsabilidades que condicionam directa (nomeações e exonerações dos directores e aprovação da política informativa, por exemplo) ou indirectamente (aspectos financeiros) a actividade jornalística;

Dada a circunstância de estes membros dos conselhos de gerência e de administração serem nomeados pelo Governo e por ele técnico-financeiramente tutelados;

Dado o exemplo do Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P. — Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto—, estatuto que, no seu artigo 22.°, referente ao conseLho de gerência, estabelece o seguinte:

O conselho de gerência é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente e 3 vogais, nomeados por um despacho conjunto do Primeiro--Ministro e do ministro da tutela, precedendo consulta, nos termos da lei, ao conselho de informação para a RTP, e ainda o vogal eleito pelos trabalhadores, nos termos legais.

Dado que, segundo o n.° 2 do artigo 39." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no nú mero anterior devem ser entendidas como repor tando-se ao Conselho de Comunicação Social

Dado que a legislação revogada no número que an tecede o atrás referido são as «Leis n.°s 78/77, dí 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro, e 1/81, d< 18 de Fevereiro, bem como as demais disposiçõe: legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo dc disposto no n.° 2 do artigo 238.° da Lei Constitu cional n.° 1/82, de 30 de Setembro»;

Considerando conveniente adoptar, relativament à generalidade dos órgãos de comunicação social d< sector público, um regime análogo ao estabelecido par o conselho de gerência da RTP no referido ai Sigo 22.°:

Propõe o CCS que os diplomas legislativos relativo à Radiodifusão Portuguesa, E. P., em discussão n Assembleia da República sejam alterados no sentid de que a nomeação do conselho de administração pc parte do Governo seja precedida de parecer públic e fundamentado, no prazo de 15 dias, por pari do CCS.