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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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RESOLUÇÃO COMISSÃO 0E INQUÉRITO SOBRE A TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° e do artigo 181." da Constituição, o seguinte:

1 — Ê constituída uma nova comissão de inquérito parlamentar para continuar a averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, o Sr. Primeiro-Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Engenheiro Adelino Amaro da Costa e acompanhantes.

2 — Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos da lei de processo e segundo o estatuto já estabelecido pela anterior Comissão.

3 — A Comissão terá a seguinte composição:

Partido Social Democrata — 8 deputados; Partido Socialista — 5 deputados; Partido Renovador Democrático — 4 depurados; Partido Comunista Português — 3 deputados; Centro Democrático Social — 2 deputados; Movimento Democrático Português — 1 deputado.

4 — A Comissão apresentará o relatório no prazo máximo de 6 meses.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 2/IV-PL ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1S86

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Dezembro de 1985, deliberou, nos termos do artigo 124.° do Regimento, o seguinte:

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano, para preparação dos trabalhos inerentes à apreciação do Orçamento do Estado para 1986, deverá proceder, prioritariamente, à recolha de informação sobre despesas e dívidas do sector público administrativo que, 'não tendo sido inscritas no Orçamento, o devessem ter sido, de modo a assegurar que o Orçamento para 1986 assuma as características de rigor e transparência que se desejam.

2 — Até ao início, da apreciação do Orçamento do Estado para 1986 a Comissão apresentará um relatório contendo os elementos já apurados.

Aprovada em 5 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Feriando Monteiro do Amaral.

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I COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE

Parecer sobre a proposta de lei n.* 1/IV (Lei de Caça) I e sobre os projectos de lei n." 15/IV e 24/IV

Ambos os projectos de lei e proposta de lei pre-;ndem alterar profundamente a actual situação de

degradação dos recursos cinegéticos nacionais, nomeadamente:

1) Constituindo os recursos cinegéticos uma riqueza nacional com influência no equilíbrio dos sistemas ecológicos, importa a sua conservação, fomento e gestão por forma que interesse aos caçadores, aos agricultores e a todos os restantes cidadãos;

2) Sendo, normalmente, as zonas de agriculturas de menores recursos as de melhor aptidão cinegética, uma correcta exploração daqueles recursos contribuirá para uma melhor rentabilização do uso da terra, melhorando a qualidade e nível de vida das populações residentes;

3) Aliando agricultores e caçadores na tarefa de produção e zelo da caça;

4) Através de um ordenamento da caça e do acto venatório em áreas bem definidas e sujeitas a planos de exploração;

5) Captando divisas estrangeiras, bem como evitando a sua saída.

Embora com filosofias e correspondentes formulações diferentes, os projectos em análise visam preencher uma grande lacuna legislativa.

Por tal motivo a Comissão de Equipamento Social e Ambiente é de parecer que os projectos de lei n.os 15/IV/24/1V (únicos que baixaram à Comissão) e a proposta de lei n.° 1 /IV preenchem as condições legais e regimentais para apreciação em Plenário. A Comissão considera que quaisquer outros projectos de lei que surjam sobre esta matéria deverão ser discutidos conjuntamente com os já apresentados. Os grupos parlamentares e os deputados independentes, entretanto, reservam a sua posição para Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985. — O Relator, António Sérgio Barbosa de Azevedo. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 9/1V

GARANTE AOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 0 AUMENTO MEDIATO E S1GNIF(CATIVO 00 VALOR MÍNIMO DAS REFORMAS E PENSÕES.

Proposta da aditamento de novo artigo

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 1986.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.

PROJECTO DE LEI N.* 74/IV LEI DA CAÇA

O problema da caça tem vindo a arrastar-se em Portugal, com graves consequências para caçadores e agricultores e para o País em geral.