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II SéRIE — NúMERO 16

2) Montante da renda e modalidades de pagamento;

3) Modalidade do ordenamento e exploração cinegéticos e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.

4 — A infracção pelo reservatário do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do presente artigo acarreta a cessação das modalidades de reserva do direito de caça nelas referido, passando a área abrangida a qualquer dos outros regimes cinegéticos previstos no presente diploma, ouvidos os serviços competentes do Ministério da Agricultura ou os mesmos serviços e o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna, conforme se trate da infracção do previsto nas alíneas b) ou c).

5 — Ê proibido o subarrendamento do direito de caça, sendo nulas é de nenhum efeito todas as disposições tomadas com esse fim, por quem a ele acede num contrato de cedência, acarretando ainda a comprovação de tais factos a nulidade do contrato original de cedência do direito de caça.

6 — Até ao termo do período transitório de 7 anos previsto no n.° 2 do presente artigo o Governo estabelecerá por decreto-lei o regime que passará a vigorar findo o referido período em matéria de titularidade e reserva do direito de caça.

Artigo 23.°

(Das prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)

1 — Ouvido o Concelho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e ainda, se for caso disso, o respectivo conselho cinegético e da conservação da fauna regional, serão definidas prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética.

2 — As áreas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior poderão beneficiar da redução de taxas.

3 — Em qualquer caso a área total submetida a regime cinegético especial não poderá exceder 50 % da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, a Federação Nacional de Caçadores e, se for caso disso, o conselho cinegético e da conservação da fauna regional e a associação regional de caçadores respectivos, entenda decidir em contrário, por portaria.

4 — Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, serão ainda estabelecidas áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de regime cinegético especial, conforme a sua vocação predominante seja de caça menor, caça maior ou caça de arribação e aves aquáticas.

Artigo 24.°

(Do regime cinegético especial em terrenos com. particular importância para as espécies migratórias)

Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passa-

gens de aves migratórias, o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Estado do Ambiente, nos quais figurarão condições específicas para que a utilização das referidas espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das referidas espécies.

Artigo 25.° (Reservas nacionais de caça)

1 — São reservas nacionais de caça as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.

2 — As reservas nacionais de caça serão criadas por decreto-lei do Governo mediante informação fundamentada dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

3 — As reservas nacionais de caça serão constituídas nos terrenos públicos ou nos terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades gestoras e daqueles que os explorem.

4 — O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de reserva nacional de caça sem a concordância das respectivas entidades gestoras desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.

5 — Nas reservas nacionais de caça a protecção, fomento e conservação da caça ficam a cargo dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, que elaborarão os planos de ordenamento e exploração.

6 — Nas reservas nacionais de caça os planos de aproveitamento turístico-cinegético serão da responsabilidade do Ministério do Comércio e Turismo.

7 — A utilização das receitas geradas por ambas as formas referidas nos n.os 5 e 6 serão objecto de regulamento próprio a estabelecer conjuntamente pelos Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

8 — Nas reservas nacionais de caça o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, devendo o plano de exploração prever a reserva de uma parte da utilização para caçadores nacionais e para caçadores locais.

9 — O exercício de caça nas reservas nacionais de caça fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral.

t0 — Os proprietários, usufrutuários e rendeiros dos terrenos que forem submetidos a regime cinegético de reserva de caça nacional têm direito à retribuição referida na alínea b) do n.° 3 do artigo 22.° da presente lei.

Artigo 26.°

(Reservas de caça sociais)

1 — São reservas de caça sociais as que visam pro porcionar, por tempo indeterminado e em condições