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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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especialmente acessíveis a todos os cidadãos portugueses, o exercício organizado da caça.

2 — As reservas de caça sociais poderão ser estabelecidas, ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna e o respectivo conselho cinegético regional, nos seguintes tipos de terrenos:

a) Do Estado ou empresa pública nacionalizada, por portaria e mediante parecer favorável do ministério da tutela. Quando os terrenos em causa sejam já administrados pelo Ministério da Agricultura, a sua criação depende apenas de despacho ministerial;

b) Por despacho do Ministro da Agricultura, em terrenos privados ou cooperativos que com esse fim sejam postos à disposição dos serviços competentes do Ministério da Agricultura por qualquer das modalidades previstas no n.° 3 do artigo 22." do presente diploma;

c) Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Planeamento e Administração Territorial, em terrenos cedidos pelas câmaras municipais, juntas de freguesia ou comissões de compartes e nos mesmos termos postos à disposição dos serviços competentes do Ministério da Agricultura com esse fim ou sobre os quais os mesmos serviços venham a exercer o direito de preferência referido no n.° 4 do artigo 28.° do presente diploma.

3 — As reservas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, com a participação das autarquias locais, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos submetidos a este regime.

4 — Os serviços competentes do Ministério da Agri-} cultura poderão, porém, delegar parcialmente a administração destas reservas nas juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores.

5 — Os planos de ordenamento e de exploração serão elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, que controlarão a sua execução.

6 — Nas reservas de caça sociais o exercício da caça é reservado exclusivamente a cidadãos portugueses, sendo também reservada uma percentagem das correspondentes licenças anuais para os caçadores re-isidentes no distrito ou distritos em que estão localizadas.

7 — O exercício da caça nas reservas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas estabelecidas oficialmente segundo critério de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60 % dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelas receitas criadas por esta lei e seus regulamentos.

Artigo 27.° (Reservas de caça associativas)

1 — São reservas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associares de caçadores ou sociedades de caça que nelas irenham a custear ou realizar acções de fomento e »nservação da fauna cinegética e assegurem o exer ¡icio do acto venatorio.

2 — As reservas de caça associativas serão constituídas por despacho do ministro da tutela, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, nos seguintes tipos de terrenos:

a) Terrenos do sector cooperativo ou privado cujos titulares isoladamente ou em associações cedam o seu direito de caça a associações de caçadores ou sociedades de caça legalmente constituídas;

b) Terrenos autárquicos correspondentes a municípios ou juntas de freguesia ou ainda terrenos de compartes geridos por comissões de baldios, que, não pretendendo exercer a prerrogativa prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° nem dar-lhe qualquer outra utilização cinegética e também não tendo sido objecto do direito de preferência referido no n.° 4 do artigo 28.°, venham a ser postos à disposição de associações de caçadores ou sociedades de caça sem as restrições do n.° 4 do mesmo artigo da presente lei;

c) Terrenos do Estado ou empresa pública quando os serviços competentes do Ministério da Agricultura considerem inadequada a constituição nesses terrenos de outro tipo de reservas de caça e de outro modo não esteja nelas restringido ou condicionado õ exercício da caça.

3 — A cedência do direito de caça far-se-á em todos os casos referidos no número anterior mediante o contrato previsto na alínea c) do n.° 3 do artigo 22.° do presente diploma. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior esse contrato será estabelecido sem outras limitações que não sejam o reconhecimento, pelo Estado, da legalidade do acordo e, bem assim, da aprovação dos planos de exploração e ordenamento cinegéticos que lhe serão submetidos. Nos casos referidos na alínea c) do número anterior o contrato e adjudicação do respectivo aproveitamento cinegético far-se-á por concurso público com sede na região cinegética respectiva.

4 — O direito de caçar nos limites de uma reserva de caça associativa é reservado aos seus associados ou a quem eles expressamente autorizem.

5 — As reservas de caça associativas poderão ser geridas com fins preferenciais de turismo cinegético, para o que as respectivas entidades gestoras deverão obter o acordo e homologação por parte do Ministério do Comércio e Turismo.

Artigo 28.° (Reservas de caça locais)

São reservas de caça locais as reservas de caça que sejam patrocinadas por municípios, juntas de freguesia ou comissões de baldios com vista a garantir o exer cicio da caça pelos seus munícipes, vizinhos ou compartes nos limites dos seus termos.

1 — As reservas de caça locais podem ser estabelecidas em terrenos autárquicos correspondentes a municípios ou juntas de freguesia ou ainda terrenos de compartes geridos por comissões de baldios que não tenham sido constituídos em reservas de caça nos termos dos artigos 25.°, 26.° e 27.° da presente lei e também