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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as infracções à lei da caça-.

h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatório

Artigo 43.° (Associações regionais de caçadores)

1 — As associações de caçadores poderão federar-se e confederar-se nos termos das leis vigentes, mas as existentes em cada região cinegética deverão eleger uma associação regional de caçadores que perante o Estado as representará.

2 — As áreas de influência das rssociacões regionais de caçadores confinam-se à área da região cinegética em que se inserem.

3 — As associações regionais de caçadores deverão eleger uma federação nacional de caçadores.

Artigo 44."

(Competência das associações regionais de caçadores)

Às associações regionais de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:

a) Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;

b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou a outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades re1evantes em favor do património cinegético;

c) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;

d) Reunir com os serviços oficiais com vista a apreciar projectos, planos e orçamentos e analisar as respectivas actividades, sugerindo alterações quando for caso disso.

Artigo 45.° (Federação Nacional de Caçadores)

1 — À Federação Nacional de Caçadores compete:

a) Participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;

b) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;

c) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;

d) Conceder subsídios a associações de caçadores ou a outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

e) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;

f) Reunir com os serviços oficiais de nível nacional com vista a apreciar projectos, planos e orçamentos e analisar as respectivas actividades, propondo alterações quando for caso disso;

g) Dar pareceres sobre matérias que lhe sejam solicitadas;

h) Representar os caçadores portugueses e nível nacional e internacional.

2 — Com vista a suportar as despesas inerentes à execução das suas atribuições, poderá a Federação Nacional de Caçadores ser autorizada a cobrar aos caçadores uma importância não superior a 25 % do valor das licenças.

Artigo 46.°

(Do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna)

1 — É criado junto do Ministério da Agricultura o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Protecção de espécies em vias de extinção;

c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;

d) Exercício da caça;

e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

2 — A sua composição e funcionamento serão estabelecidos conjuntamente pelo Ministro da Agricultura e pelo ministro da tutela da Secretaria de Estado do Ambiente.

Artigo 47.°

(Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna)

1 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da Natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

2 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível regional e municipal e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza, quando existam.

3 — Aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais e municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, principalmente o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos;

6) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, épocas, locais e processos de caça;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura,