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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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Um outro aspecto a vincar consiste nas disposições referentes à gestão social do sistema educativo e ao assinalado papel que nele é reservado ao poder local e às organizações populares.

3 — A intervenção do PCP nos problemas relativos à educação e ao ensino não se esgotará, naturalmente, com a apresentação deste projecto de lei. A luta dos comunistas, em conjunto com os outros democratas, prosseguirá, tanto na Assembleia da República como fora dela, fazendo firme oposição à política obscurantista e reaccionária de que o actual governo PSD se assume como herdeiro e apresentando soluções concretas alternativas para os graves problemas com que os Portugueses se debatem no domínio da educação.

O PCP está convicto de que as suas propostas, obrigando a um grande esforço nacional, são necessárias e praticáveis.

Em primeiro lugar porque a educação e o ensino, quando estreitamente ligados à vida e ao trabalho, como defendemos, se revelam altamente reprodutivos em termos de progresso económico e social. Em segundo lugar porque, inseridos no processo de desenvolvimento global que a maioria dos Portugueses ambiciona e está ao nosso alcance, existem recursos materiais e espirituais capazes de superar as dificuldades previstas. Em terceiro lugar porque as nossas propostas visam a transformação planificada do sistema educativo, e não a introdução de roturas irrealistas que só contribuem para a desestruturação incontrolada do sistema existente.

Finalmente porque, uma vez previstos prazos razoáveis para o início da aplicação da lei, haverá o tempo necessário ao planeamento e execução oportunos dos dispositivos indispensáveis.

4 — O projecto de lei de bases agora apresentado ntegra, nas suas disposições fundamentais, as opções ]us tivemos ocasião de apresentar pela primeira vez m 1981.

Entretanto, os numerosos debates de que essas ipções foram objecto levaram-nos a precisar ou ampliar as formulações correspondentes ou, em certos asos, a proceder a uma seriação mais lógica. Procurá-los, sempre, cobrir a generalidade das questões per-nentes, deixando para legislação complementar ou ara regulamentação os aspectos especiais que exce-pm o plano de uma lei de bases.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do

rupo Parlamentar do Partido Comunista Português

>resentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO í

I Princípios gerais

i

I Artigo 1.°

(Finalidades gerais do sistema educativo)

1 — O sistema educativo visa transmitir e desen-ver os conhecimentos técnicos e científicos e os va-es do humanismo progressista que fazem parte do rimónio português e universal, na perspectiva do •gresso económico e social e da solidariedade, coope-ão e paz internacionais.

2 — O sistema educativo deve contribuir para a educação cívica e patriótica das novas gerações, estimulando-as a uma intervenção criativa e consciente na tarefa de edificar a nova sociedade, dentro dos rumos da liberdade e do progresso social.

3 — O sistema educativo deve contribuir, através dos seus conteúdos, métodos e actividades complementares, para a concretização dos objectivos políticos, económicos, sociais, culturais e científicos estabelecidos na Constituição da República.

Artigo 2.°

(Objectivos estratégicos do sistema de ensino)

0 sistema de ensino deve ser organizado de modo a assegurar o seu carácter público e democrático, a libertação e valorização pessoais e a adequação às necessidades sociais e económicas.

Artigo 3.° (Carácter público)

1 — A criação de um sistema de ensino correspondente às necessidades individuais e colectivas é uma das tarefas da República.

2 — O carácter público do ensino visa salvaguardar os cidadãos de todas as tentativas ilegítimas de pôr o sistema de ensino ao serviço de interesses particulares de natureza ideológica ou material, assegurando plenamente a liberdade de ensinar e de aprender.

3 — O ensino público não será confessional.

4 — O carácter público do sistema de ensino exige:

a) A participação na gestão social do sistema de ensino;

b) A diversificação e a regionalização dos conteúdos de ensino, quando estas se justificarem;

c) A descentralização e a desconcentração do sistema educativo.

Artigo 4.°

(Democraticidade)

O carácter democrático do sistema de ensino consiste:

a) Na garantia a todos os cidadãos do direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar;

b) Na participação de todos os directamente interessados na gestão do sistema de ensino e na descentralização e desconcentração desta gestão.

Artigo 5.°

(Igualdade de oportunidades)

O Estado assegura a todos os cidadãos o ensino básico, geral e gratuito e o acesso, sem discriminações de qualquer ordem, a todos os graus e níveis de ensino, designadamente através de:

a) Medidas de discriminação positiva tendentes a compensar as desvantagens económicas, so-