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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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3 — O ensino médio terá duração variável, a fixar de acordo com os seus objectivos específicos.

4 — O ensino superior terá duração variável, a fixar, consoante os cursos e o nível profissional deles, nos diplomas que os instituam.

Artigo 12.° (Objectivos gerais do ensino básico)

1 — O ensino básico tem como objectivo promover

0 desenvolvimento equilibrado e harmonioso da personalidade e a aquisição de capacidades, por forma a:

a) Incentivar o pensamento activo e criador;

b) Permitir a aquisição de conhecimentos científicos e humanísticos próprios deste nível de evolução intelectual e cognitiva;

c) Promover a compreensão do meio circundante e fomentar a intervenção positiva das tarefas cívicas e colectivas;

d) Desenvolver o gosto pelo trabalho.

2 — A consecução dos objectivos formulados no número anterior será assegurada por meio de um ensino de carácter politécnico que promova a ligação entre o trabalho intelectual e o trabalho manual, entre a escola e o meio social, entre o ensino e o trabalho, e que proporcione as aptidões técnicas fundamentais e as bases culturais e científicas à formação ulterior.

' Artigo 13."

1 (Objectivos do ensino médio)

O ensino médio tem como objectivo o prosseguimento de estudos visando a profissionalização e o jcesso a níveis superiores de ensino, bem como o iesenvolvimento da capacidade de intervenção na vida la comunidade.

Artigo 14.° (Objectivos do ensino superior)

O ensino superior tem como objectivos contribuir ara o desenvolvimento económico, social, cultural científico do País, nomeadamente por meio da forma-lo de quadros técnicos e científicos, culturais e artís-cos de nível superior, da prática da investigação cien-fioa e da prestação de outros serviços à comunidade, an como contribuir para o desenvolvimento integral para satisfação das aspirações de formação superior >s cidadãos, i

SECÇÃO 11 Educação pré-escolar

Artigo 15.° (Objectivos)

'|A educação pré-escolar destina-se a crianças até à de de ingresso obrigatório no ensino básico, sendo seus objectivos fundamentais:

a) O desenvolvimento da personalidade, na perspectiva da criatividade mediante a satisfação

das necessidades intelectuais, cognitivas, emocionais, de sociabilidade e desenvolvimento das capacidades de expressão;

b) O desenvolvimento físico e motor;

c) A despistagem de anomalias de crescimento e a prestação dos cuidados adequados;

d) A prestação de cuidados relativos ao crescimento;

e) O fomento dos sentimentos de amizade e solidariedade entre as crianças e de integração nas comunidades familiar, regional e nacional;

f) A preparação social da criança para a sua fu-

tura integração no meio escolar.

Artigo 16°y (Responsabilidade do Estado)

1 — Cabe ao Estado assegurar as condições financeiras e técnicas de criação e funcionamento do sistema de educação pré-escolar, por meio de formação planificada de educadores de infância e de outros trabalhadores de apoio, assim como a supervisão pedagógica e sanitária dos respectivos estabelecimentos.

2 — As iniciativas promovidas por autarquias locais, organizações sindicais e outras organizações populares, bem como por entidades ou grupos de cidadãos, no domínio da educação pré-escolar, serão apoiadas e incentivadas pelo Estado desde que respeitem os princípios consagrados no artigo 8.°

Artigo 17.° (Rede escolar)

1 — A implantação da rede de instituições de educação pré-escolar, assim como as valências e modalidades dos respectivos estabelecimentos, será efectivada em colaboração com as autarquias locais e organizações sociais, em função das necessidades e condições específicas, observados os requisitos técnico-pedagógicos que venham a ser estabelecidos em lei própria.

2 — A gestão dos estabelecimentos de educação pré--escolar actualmente dependentes do Estado, assim como a responsabilidade pela construção, adaptação e manutenção dos equipamentos, será progressivamente confiada às autarquias locais, mediante o acordo destas, observadas disposições técnico-pedagógicas e financeiras a estabelecer, por forma a assegurar o seu funcionamento.

3 — O Ministério da Educação, em colaboração com os departamentos oficiais responsáveis pelas questões de saúde pública, criará os meios de supervisão regular da situação sanitária dos estabelecimentos.

Artigo 18.° (Prioridade na frequência)

Até à sua completa generalização, os critérios de prioridade quanto a admissões assentarão na capitação familiar ou na função de protecção social atribuída a esta forma de educação.