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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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0 primeiro a capacidade para a investigação científica e o segundo uma elevada preparação cultural e científica, acompanhada da capacidade de dirigir a investigação.

3 — Deverão ser criados cursos de pós-graduação que combinem os objectivos de sensibilização pedagógica dos docentes do ensino superior.

4— O acesso aos cursos acima referidos será definido nos diplomas que os instituam, de forma a combinar as exigências _de formação prévia com p objectivo de garantir, quanto possível, o acesso a estes cursos dos detentores de diplomas académicos precedentes.

Artigo 41.° (Investigação científica)

A investigação científica universitária deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivaçãb em função do progresso do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.

SECÇÃO VII Ensino e educação artísticos

Artigo 42.°

(Objectivos gerais)

0 ensino e educação artísticos têm como objectivo a detenção e estímulo das aptidões, a divulgação de conhecimentos nos domínios das artes e a promoção e defesa do património cultural e artístico nacional.

Artigo 43.° (Objectivos por nível de ensino)

1 — No ensino básico, a educação artística deve sensibilizar os jovens para as diversas formas de ex->ressão estética.

2 — No ensino médio, o ensino artístico deve facultar aos estudantes os conhecimentos necessários

1 compreensão das manifestações estéticas e culturais ■ ao aperfeiçoamento da expressão artística dos es-udantes.

3 — No ensino superior, o ensino artístico deve isar a formação de professores deste ramo, formar rofissionais a nível superior no domínio das artes

desenvolver as mais elevadas formas de expressão tis ti ca.

SECÇÃO VIII Educação e ensino especial

I

Artigo 44.°

i (Objectivos gerais)

11 — As crianças e jovens portadores de deficiên-a têm direito à educação e ensino em condições

adequadas, de acordo com o princípio da integração social e escolar e tendo em conta as necessidades de atendimento específico.

2 — A educação e ensino especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas as famílias, aos educadores e às comunidades.

Artigo 45.°

(Objectivos específicos)

Para além dos objectivos da educação em geral, a educação e ensino especial visam, em particular:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais das crianças deficientes;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações e do impacte provocados pela deficiência;

é) O apoio na correcta inserção familiar, escolar e social;

f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que possa processar-se;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e completa integração na vida activa.

Artigo 46.° (Meios)

1 — A educação e ensino especial processar-se-á nos estabelecimentos regulares de ensino, através de apoio pedagógico específico ou de unidades de ensino especial.

2 — A educação e ensino especial processar-se-á, também, em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e grau de deficiência dos educandos.

Artigo 47.° (Escolaridade)

1 — Em educação e ensino especial, a escolaridade visará uma intervenção educativa precoce, indispensável ao desenvolvimento da criança deficiente.

2 — A escolaridade para crianças jovens deficientes terá currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas, sem prejuízo da validade de diplomas.

3 — A escolaridade deverá ainda promover a formação pré-profissional e profissional de jovens deficientes, com uma correcta orientação das suas vocações e capacidades, e processar-se-á até que seja possível a integração na vida activa em regime de colocação normal ou em unidades de emprego protegido.

4 — Cabe ao Estado, em colaboração, com as autarquias locais e as organizações sociais, promover a criação das. estruturas previstas nos n.05 1 e 2 do artigo 46°, bem como das unidades de emprego protegido.