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II SÉRIE — NÚMERO 16

Artigo 19."

(Unificação Institucional)

Os sectores da administração central com intervenção na educação pré-escolar serão gradualmente unificados, assegurando objectivos técnico-formativos e de apoio pedagógico.

SECÇÃO III Ensino basteo

SUBSECÇÃO I

Ensino primario

Artigo 20.° (Objectivos do ensino primário)

O ensino primário será ministrado em escolas primárias, sendo os seus objectivos fundamentais a aquisição da capacidade de expressão oral e escrita, da capacidade de leitura e interpretação, da aptidão para o raciocínio lógico-matemático e para o cálculo, assim como o desenvolvimento das capacidades motoras, de expressão artística, corporal e manual, a aquisição de conhecimentos elementares sobre a natureza e a sociedade, o desenvolvimento do interesse intelectual e de hábitos de trabalho criador, bem como de um sentido cívico e patriótico reflectido e consciente, através, nomeadamente, de actividades práticas.

Artigo 21.°

(Áreas de formação e expressão)

As actividades de formação intelectual deverão atender às possibilidades das crianças nos grupos etários correspondentes a este grau de ensino e ser equilibradas com as actividades das áreas de expressão.

Artigo 22.° (Docentes)

0 ensino primário oficial deverá ser ministrado em regime de professor único, embora se deva promover a gradual especialização de docentes, sem prejuízo da sua preparação global, quer em relação às fases do ensino primário, quer em relação a matérias especializadas.

Artigo 23.° (Fomento do regime normal)

1 — Serão adoptadas as disposições convenientes para que se crie em todas as escolas oficiais o regime de horário normal, devendo ser progressivamente estabelecidas condições humanas e materiais tendentes a proporcionar a todas as crianças uma alimentação conveniente durante os períodos escolares.

2 — O horário diário dos alunos deverá ser escalonado de modo a que os tempos lectivos vespertinos

não constituam sobrecarga excessiva às suas capacidades, reservando-se como norma esse período para as actividades de expressão.

Artigo 24.°

(Ocupação dos tempos livres e apoio pedagógico)

1 — Nas escolas oficiais serão proporcionadas actividades facultativas e gratuitas dê ocupação de tempos livres, bem como de apoio pedagógico aos alunos em dificuldades, sob a supervisão de professores especializados.

2 — Nas escolas do ensino primário oficial onde existam actividades de ocupação de tempos livres organizadas por entidades não estatais, seja qual for a natureza destas, o Estado poderá tomá-las a seu cargo, sob o ponto de vista pedagógico e institucional, quando , os encarregados de educação e os professores do esta beleoimento manifestem maioritariamente esse desejo.

SUBSECÇÃO II

Ensino preparatório

Artigo 25.° (Objectivos do ensino preparatório)

1 — O ensino preparatório será concebido como introdução ao ensino secundário, tendo como objectivos fundamentais a formação científica, humanística e tecnológica, bem como o desenvolvimento de ati rudes activas, criadoras e conscientes perante a comu nidade do trabalho.

2 — As áreas de ensino compreenderão a língua < as culturas maternas, a ciência matemática, a ciêncií integrada da natureza, a história e estudos sociais, i educação visual e musical, a educação física, língu estrangeira, a educação politécnica, englobando traba lhos oficinais que permitam o conhecimento, e a ut: lização de instrumentos técnicos fundamentais e, ber assim, outras matérias que venham a ser aconselhada pelos progressos da ciência e da cultura.

3 — O ensino preparatório será ministrado em e colas secundários gerais, de cujo ensino constituirá ciclo inicial, devendo o Estado tomar as disposiçõt convenientes para reordenar a rede escolar, redefin modelos de construção e unificar os respectivos qu dros docentes, com salvaguarda dos direitos profissi nais adquiridos.

SUBSECÇÃO III

Ensino secundário

Artigo 26.° (Objectivos do ensino secundário)

O ensino secundário, concebido como continuar, e conclusão do ensino básico, primário e preparatót e integrando as áreas de ensino e de educação pi técnica, tem como objectivos, além dos considerai no ensino preparatório, a informação e a formai pré-profissionais, complementadas por acções de ori tacão profissional. !