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II SÉRIE — NÚMERO 16

3 — O ensino ministrado nas escolas públicas não dependentes do Ministério da Educação é equiparável ao ensino superior, nomeadamente para efeito de equivalências de graus.

Artigo 34.° (Estruturas institucionais)

1 — As escolas superiores ou faculdades são as unidades institucionais de ensino do sistema de ensino superior.

2 — Quando numa escola se ndnistrem cursos distintos, podem ser criadas, no âmbito da gestão global da escola, estruturas intermédias de gestão, dotadas de autonomia compatível com a Unidade institucional da escola.

3 — A coordenação das actividades pedagógicas e científicas numa área disciplinar comum pode ser assegurada por departamentos ou secções, se assim for decidido pela escola, sem prejuízo das funções gerais de coordenação e governo dos órgãos de gestão da faculdade.

4 — A estrutura institucional concreta das escolas será estabelecida pelos seus regulamentos, dentro das normas gerais contidas na legislação sobre a organização e gestão do ensino superior.

Artigo 35.° (Autonomia universitária)

As universidades gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, a definir por lei, e contribuem para a realização das linhas fundamentais de desenvolvimento do ensino superior.

Artigo 36.° (Realização de acordos)

As escolas do ensino superior poderão celebrar, entre si ou com entidades exteriores, acordos visando, nomeadamente, a rentabilização dos meios ao seu dispor e a melhoria da qualidade das suas condições de ensino e de investigação.

Artigo 37.° (Acesso ao ensino superior)

1 — Têm acesso ao ensino superior:

a) Os estudantes que completaram o ensino médio;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que possuam as capacidades e conhecimentos necessários para a frequência dos respectivos cursos superiores.

2 — Quando tal se justificar em função da diversidade da formação prévia recebida, os estudantes que frequentaram a via profissionalizante do ensino médio beneficiarão de apoio especial, com vista à obtenção de formação suplementar necessária ao acesso ao ensino superior.

3 —r As capacidades e conhecimentos referidos na alínea b) do n.° 1 serão avaliados em exame de acesso,

no qual a aptidão do candidato será apreciada de forma global, e não nos termos das capacidades e conhecimentos que normalmente se obtêm pela frequência do ensino médio formal, e valorizada a sua formação e experiência sócio-profissional prévias.

4 — O Estado deve criar condições que garantam a todos os cidadãos que preencherem os requisitos referidos no artigo anterior a possibilidade de frequentar um estabelecimento de ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas ou de desvantagens sociais prévias e a valorizar devidamente a formação e experiência sócio-profissionais.

Artigo 38.° (Cursos a nivel de graduação)

1 — Os cursos superiores, ao nível de graduação, devem visar objectivos científicos, culturais, artísticos e tecnológicos orientados para perfis profissionais concretos, levando em conta as necessidades do País e as possibilidades de emprego dos respectivos diplomados, e terão a duração necessária à consecução desses objectivos.

2 — Os estabelecimentos de ensino superior podem, ainda, organizar cursos dirigidos a objectivos pontuais de formação, nomeadamente no domínio da reciclagem, actualização, reconversão, especialização e extensão cultural.

3 — Será estabelecido um sistema de equivalências dos diplomas conferidos no termo dos cursos referidos no número anterior com os títulos académico! existentes ao nível de graduação.

4 — Na organização das tarefas de ensino, os esta belecimentos de ensino superior deverão ter em confe as necessidades específicas dos trabalhadores, ins tituíndo modalidades de ensino que permitam unu fácil compatibilização do trabalho com o estudo.

5 — A reestruturação ou reconversão dos cursol superiores não poderão lesar ou prejudicar as expectai tivas dos alunos que neles estejam ou tenham estadl inscritos, quer no concernente aos currículos e progral mas, quer no respeitante à duração do curso, regiml de avaliação ou quaisquer outras condições de eM tudo. I

Artigo 39.° I

(Equivalências) I

O regime de equivalências entre cursos do ensufl superior não deve prejudicar a mobilidade dos estfl dantes, assegurando as suas justas expectativas quanl ao prosseguimento de estudos. I

Artigo 40.° I

(Cursos a nível de pós-graduação) I

1—Ao nível da pós-graduação, os estabelecimenl de ensino superior ministrarão cursos visando I aprofundamento de conhecimentos, o desenvolvímel da capacidade de investigação e a formação pedal gica dos docentes do ensino superior. I

2 — Os cursos referidos no número anterior cl ferirão, num primeiro nível, um diploma de pós-l duação e, num segundo, o grau de doutor, atestai