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II SÉRIE — NÚMERO 16

ciais e culturais dos trabalhadores e dos grupos socialmente marginalizados ou discriminados;

b) Um sistema de acção social escolar que atenue os obstáculos económicos à frequência da escola;

c) Selecção dos conteúdos de ensino e eleição dos métodos pedagógicos de modo que o ensino não repercuta ou agrave as desigualdades sociais e culturais prévias;

d) Criação de vias especiais de formação e de acesso ao sistema formal de ensino destinadas aos que. por circunstâncias sociais e económicas, tenham sido impedidos de, na altura própria, ter acesso à escola;

e) Vias ou técnicas de escolarização especial para aqueles que, por deficiências físicas ou psíquicas, não possam utilizar os meios regulares de ensino;

f) Estabelecimento de uma rede de ensino para

os seus diversos níveis que cubra efectivamente o território nacional.

Artigo 6.° (Partlclp-içâo)

1 — A todos os cidadãos é assegurada a participação na definição da política de ensino, designadamente através das autarquias locais, organizações sindicais, associações pedagógicas, científicas e culturais e organizações de professores, de estudantes e de pais.

2 — A participação das entidades referidas no número anterior far-se-á de acordo com níveis adequados de intervenção e de competência previstos em lei especial.

Artigo 7.° (Carácter libertador)

1 — O sistema de ensino deve servir, no plano dos conteúdos e no plano dos métodos, o integral e harmonioso desenvolvimento das capacidades dos cidadãos no sentido da compreensão científica da realidade, de uma postura crítica face a ela e de empenhamento na sua transformação progressiva.

2 — Os cidadãos têm direito:

a) A uma educação activa e crítica, traduzida na eleição de métodos pedagógicos que incentivem as capacidades criativas;

b) A uma educação visando o desenvolvimento global da personalidade, assegurado, nomeadamente, pela opção por uma estratégia educativa proporcionando a ligação da escola à vida, por uma adequação dos conteúdos aos níveis etários, aos contextos sociais e às raízes culturais dos cidadãos, pela correcta integração da educação física, do desporto e da educação musical e artística nos programas de ensino e pelo apoio às actividades circum-

-escolares e à ocupação dos tempos livres.

3 — Não são permitidos castigos corporais nas es colas portuguesas.

Artigo 8." (Uberdade de ensinar e aprender)

O Estado assegura o direito de ensinar e de aprender, exigindo escrupuloso respeito por parte de todos os agentes educativos pelas opções religiosas, ideológicas, políticas e culturais dos estudantes e dos professores.

Artigo 9.°

(Adequação às necessidades sociais e produtivas)

O objectivo estratégico de adequação do sistema de ensino aos objectivos sociais e económicos envolve:

a) A promoção do contacto entre, por um lado, a escola e a vida activa e as experiências profissionais e, por outro, as aquisições científicas e tecnológicas;

b) A diversificação regional e local do ensino, como meio de o adaptar aos problemas e às necessidades das comunidades e das regiões.

c) A participação nos órgãos definidores da política educativa de representantes das estruturas nacionais, regionais e locais de planeamento e das organizações económicas, profissionais, técnicas e científicas.

CAPÍTULO II Estrutura do sistema educativo

SECÇÃO I Organização geral

Artigo 10.° (Tipologia da acção educativa)

1 '■— A acção educativa a cargo ou sob tutela d< Estado compreende os níveis incluídos na educaçã< pré-es colar, no sistema escolar e acções educativas d< natureza não formal.

2 — A educação pré-es colar constitui o primeirj nível de educação pública.

3 — Os níveis do sistema escolar, são o ensino bi sico, que compreende os ensinos primário, preparatóril e secundário, o ensino médio e o ensino superior. I

4 — As acções educativas de natureza não formj compreendem a formação profissional, a educação pej manente, a ocupação de tempos livres e a investigaça científica. I

Artigo 11.° I

(Estrutura do sistema escolar) I

1 — O Estado garantirá uma rede de estabelecimJ tos de educação pré-escolar que satisfaça as necessidj des da população, sendo facultativa a sua frequêncfl tendo em princípio a duração de 3 anos. I

2 — Os ensinos primário, preparatório e secundai são obrigatórios e têm, respectivamente, a duração I 4, 2 e 3 anos. I