O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 1985

499

Artigo 27.°

(Areas de ensino)

1 — A área de ensino compreende, designadamente, o estudo da (íngua e cultura maternas, da ciência matemática, das ciências da natureza, das ciências físicas e químicas, da história e ciências sociais, de línguas estrangeiras, da educação visual e musical, da educação física e da educação sexual.

2 — A área de educação politécnica compreenderá trabalhos práticos, oficinais ou outros, combinados com o fornecimento de técnicas instrumentais e com uma introdução ao estudo e processo de produção.

3 — A área de educação politécnica ocupará um tempo lectivo mínimo que garanta a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior e será ministrada, alternativamente conforme as disponibilidades de cada região, nos estabelecimentos de ensino e em centros de educação politécnica que sirvam as escolas.

Artigo 28." (Formação pré-profisslonal)

1 — No 9.° ano de escolaridade, os trabalhos práticos de interesse social deverão ser substituídos por uma experiência pré-profissional em ramos de produção, com o objectivo de despertar nos jovens uma atitude positiva para com o trabalho produtivo socialmente jútil e ainda com vista à aprendizagem de técnicas de trabalho e um nível elementar.

2 — As actividades referidas no número anterior te-jrão duração compatível com a importância dos seus pbjectivos e serão realizadas em empresas, serviços ou

epartamentos públicos, com supervisão do Ministério a Educação, que velará pelas condições de higiene e segurança dos locais de trabalho, pelas condições pedagógicas e pela avaliação dos alunos.

SECÇÃO IV Ensino médio

Artigo 29.° (Objectivos)

0 ensino médio visa criar as bases científicas, ílturais e tecnológicas para prosseguimento de estuas de nível superior e a formação de técnicos de jalificação média.

Artigo 30.° (Estrutura)

1 — A criação de bases científicas, culturais e teológicas para a frequência do ensino superior é feita ia ciclo de 2 anos, constituído por disciplinas de -mação geral e específica, bem como por disciplinas

1 que se desenvolvem conhecimentos e aptidões prá-as adequadas a essa área.

2 — As disciplinas de formação geral formarão um nco comum.

Artigo 31.° (Via profissionalizante)

1 — A formação de técnicos de qualificação média será feita através de cursos profissionalizantes de duração variável, compreendendo formação teórica e prática de natureza especializada.

2 — Os cursos referidos no n.° 1 visam a obtenção de um título académico profissionalizante, devendo a sua organização curricular ter em conta a necessidade de facilitar aos que os frequentam o acesso ao ensino superior.

SECÇÃO V Formação profissional ao nível escolar

Artigo 32.° (Formação profissional)

1 — O sistema de formação profissional desenvolver--se-á a partir do 9.° ano de escolaridade obrigatória e visará uma integração dinâmica no mundo do trabalho, tendo em conta as suas actuais condições e necessidades, bem como a evolução tecnológica e organizativa previsível, culminando os seus cursos com a atribuição de um título profissional.

2 — A planificação dos cursos de formação profissional deverá adequar-se às necessidades conjunturais nacional e regional do emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista h obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

3 — Os títulos profissionais serão estabelecidos pelos departamentos governamentais competentes após consulta às organizações sindicais e profissionais.

4 — A ligação entre o sistema de formação profissional e o sistema formal de ensino far-se-á através do sistema de educação recorrente e deverá ser organizado de modo a fomentar o acesso aos níveis médios e superiores da formação escolar.

5 — Os jovens que não tenham completado a escolaridade obrigatória até à idade limite de obrigatoriedade escolar poderão ingressar no sistema de formação profissional através de vias especiais de acesso em que, tendo em conta as suas experiências pessoais e profissionais, se supram as deficiências de escolaridade formal.

SECÇÃO VI Ensino superior

Artigo 33.'

(Integração Institucional)

1 — O ensino superior é professado nas universidades.

2 — As escolas superiores não universitárias actualmente existentes devem ser integradas ou organizadas em universidades, para o que deverão criar-se as condições adequadas, tendo em conta o carácter do ensino que nelas é ministrado.