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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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tivas existentes neste domínio, designadamente, as de associações de educação popular, colectividades de cultura e recreio, cooperativas de cultura, organizações populares de base territorial, bem como de organizações sindicais, comissões de trabalhadores e organizações confessionais.

Artigo 57.° (Planificação)

A actividade do Estado em matéria de alfabetização e educação de base de adultos, é definida através de um plano nacional, elaborado com a participação de um conselho nacional integrado por representantes dos competentes sectores e departamentos da Administração Pública, das autarquias locais e das regiões autónomas, bem como das organizações referidas no artigo anterior.

Artigo 58.°

(Criação de cursos nas empresas)

Será apoiado e incentivado o funcionamento de cursos de alfabetização e de educação de base de adultos nas empresas e suas dependências.

SECÇÃO XI Trabalhadores-estudantes

Artigo 59.°

| (Apolo e protecção especial)

, Os estudantes, de qualquer grau de ensino, que exerçam uma actividade profissional gozarão de apoio e protecção especiais.

Artigo 60.°

(Direitos dos trabalhadores-estudantes perante a entidade empregadora)

1 — Os trabalhadores-estudantes que exerçam uma ictividade profissional a tempo completo têm direito:

á) A uma redução do período normal de trabalho I proporcional ao horário semanal, à flexibilidade de horário e à jornada contínua, bem 1 como à dispensa de prolongamento ou alargamento da duração semanal de trabalho; I b) A um regime especial de férias, faltas e dispen-i sas, designadamente para efeitos de avaliação de conhecimentos; c) À promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito dos cursos ou dos conhecimentos adquiridos.

2 — Os trabalhadores estudantes que exerçam uma Uvidade profissional a tempo parcial gozam dos di-itos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 — Os trabalhadores-estudantes da função pública b poderão ser prejudicados pelo exercício dos di-

reitos previstos nos números anteriores, designadamente no que diz respeito ao normal desenvolvimento das carreiras, ao período de férias, à antiguidade, aposentação e quaisquer subsídios.

Artigo 61.°

(Direitos dos trabalhadores-estudantes perante a escola)

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a condições de trabalho e estudo adequadas à sua situação, designadamente:

a) Regras específicas sobre faltas a tempos lectivos e aproveitamento escolar;

6) Possibilidade de frequência de aulas nocturnas e de utilização nocturna de instalações e equipamentos escolares.

2 — Os trabalhadores-estudantes gozam de isenção de propinas nos estabelecimentos públicos de ensino.

3 — Os trabalhadores-estudantes têm o direito a participar na gestão democrática dos estabelecimentos de ensino que frequentam.

SECÇÃO XII Educação de portugueses no estrangeiro

Artigo 62.°

(Meios de acção)

O ensino da língua e da cultura portuguesa aos trabalhadores emigrantes e aos seus filhos deverá ser assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração.

Artigo 63.°

(Inclusão do estudo do Português nos currículos estrangeiros)

O Governo Português deverá empenhar-se na inclusão da língua portuguesa, em regime optativo, nos currículos do ensino secundário dos países de imigração.

Arrigo 64.°

(Apolo governamental)

Através das associações de emigrantes, grupos culturais e outras entidades, o Governo deverá apoiar as iniciativas de ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas junto dos cidadãos portugueses emigrados.

Artigo 65.° (Equivalências)

O sistema de equivalências de cursos ou partes de cursos obtidos por emigrantes ou filhos de emigrantes deverá ser organizado de forma a facilitar o reconhecimento nacional das habilitações obtidas no estrangeiro.