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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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Artigo 86.° (Gestão social)

0 respeito pela regra da democraticidade e participação exige que na gestão do sistema de ensino tomem parte, aos vários níveis de concepção, planificação, execução e controle, os seus destinatários e agentes, bem como as entidades que têm com o sistema de ensino uma especial relação.

Artigo 87.° (Gestão democrática)

1 — A democraticidade da gestão implica a natureza electiva de todos os órgãos escolares através de colégios e sistemas eleitorais diferenciados.

2 — Implica ainda a designação, por eleição, dos representantes não estaduais dos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio de definição da política educativa.

3 — O princípio da democraticidade da gestão das escolas é extensivo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.

Artigo 88.°

(Participação na gestão dos Implicados no processo educativo)

A participação social na gestão do sistema de ensino deve envolver, prioritariamente, os professores, estudantes, país, outros agentes educativos e os trabalhadores não docentes.

Artigo 89.°

(Participação dos professores e outros agentes educativos)

A participação dos professores e outros agentes educativos envolve a sua presença em todos os órgãos da escola, com peso decisivo naqueles em que se decida da política científica ou da carreira académica e profissional de docentes, bem como a sua participação tios órgãos regionais ou nacionais com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 90.°

i (Participação dos alunos e dos estudantes)

A participação dos alunos e dos estudantes variará le acordo com os graus de ensino e as respectivas ida-

jes:

a) Nas escolas correspondentes ao ensino obrigatório será fomentada e apoiada a instituição de cooperativas escolares destinadas a promover acções práticas de solidariedade e en-i treajuda, cuja gestão e administração deve ser j confiada aos alunos, sob a supervisão dos res-I pectivos professores;

I b) Nos ensinos médio e superior, a participação envolve a sua presença paritária nos órgãos I de direcção genérica das escolas e a represen-

tação nos restantes órgãos escolares adequada à natureza das respectivas atribuições e à incidência dessas atribuições no processo pedagógico;

c) Nos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio do traçado da política educativa é assegurado o direito de representação estudantil de acordo com a natureza do órgão.

Artigo 91.° (Participação dos pais)

A participação dos pais envolve a intervenção indispensável ao exercício dos seus direitos de educadores, bem como a sua presença, através das respectivas associações, nos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 92.°

(Participação dos trabalhadores não docentes)

A participação dos trabalhadores não docentes envolve a sua presença nos órgãos de direcção genérica da escola e nos órgãos regionais ou nacionais com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 93.°

(Participação na gestão de outras entidades sociais)

1 — Participam, ainda, na gestão do sistema de ensino as entidades que com ele tenham especial contacto, nomeadamente:

o) Organismos de planificação económico-social; 6) Organismos responsáveis pela política cultural e científica;

c) Associações sindicais e profissionais;

d) Asociações culturais e científicas.

2 — A participação destas entidades será assegurada através da criação, a nível central, regional e local, de órgãos consultivos com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 94.° (Objectivos pedagógicos da gestão)

A consecução dos objectivos pedagógicos da gestão do sistema de ensino, nomeadamente no plano da formação social e cívica, exige que a participação dos estudantes na gestão seja organizada de forma a promover a sua integração nos problemas da escola e, por seu intermédio, nos termos gerais da colectividade, bem como a desenvolver as suas capacidades de intervenção cívica e sentido das responsabilidades sociais.

Artigo 95.° (Descentralização e desconcentração)

A efectivação da descentralização e desconcentração implica a concessão de uma larga autonomia, desig-