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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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Artigo 105.° (Densidade e dimensões)

A densidade da rede e as dimensões dos edificios escolares deverão ser ajustadas às características regionais e não abranger um número de alunos de tal modo excessivo que favoreça um ensino despersonalizante e provoque situações irregulares.

Artigo 106.° (Regionalização) .

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edificios escolares e seu equipamento, assentarão numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes.

Artigo 107.° (Política de'construção e apetrechamento)

A construção e apetrechamento escolar deverá firmar-se:

a) Num inventário realista, sistemático e prospectivo das carências existentes e previsíveis, permitindo a execução de dispositivos susceptíveis de responderem oportunamente às necessidades-,

I 6) Na elaboração de leis, normas, recomendações e documentação formativa e informativa, de carácter pedagógico-construtivo, de manutenção, gestão e controle das instalações escolares; c) No incentivo às indústrias regionais e locais de construção civil e equipamento, através de I contratos-programa plurianuais para utilização

I de métodos de trabalho e processos constru-

I tivos que permitam a redução dos custos e

I prazos de entrega;

I d) Numa política de solos tendente a garantir a I disponibilidade de solos para construções es-

I colares, designadamente através de bancos de I terrenos escolares.

I Artigo 108.°

I (Financiamento da educação)

I As verbas afectadas à educação reflectirão correctamente a importância deste sector no conjunto das acuidades nacionais e serão distribuídas em função das Bioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema B ensino e das áreas decisivas ao desenvolvimento Bonómico e ao progresso social.

B SECÇÃO XIX

I Disposições finais

I Artigo 109.°

H (Aplicação e regulamentação)

os alunos que estiverem inscritos no primeiro ano de escolaridade no ano lectivo correspondente ao da sua entrada em vigor e para todas as crianças que se matriculem nesse mesmo ano de escolaridade nos anos lectivos subsequentes.

2 — Deverão prever-se regimes de transição para os alunos que, no primeiro ano de aplicação da lei, já se achem inscritos em qualquer dos anos iniciais de cada nível de escolaridade, ressalvadas as possibilidades de reconversão de docentes e as disponibilidades de equipamento e meios de ensino que, porventura, se revelem necessárias.

3—A idade obrigatória de primeira matrícula deverá ser definida, tanto para o ensino oficial como para o particular, levando em conta os dados fornecidos pelas ciências da educação e as necessidades das famílias, devendo o Governo, no prazo máximo de 180 dias após a promulgação da presente lei, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a matéria, acompanhando-a da respectiva fundamentação.

4— A presente lei será obrigatoriamente aplicada após os dois primeiros anos lectivos que decorram sobre a data da sua promulgação.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório — Zita Seabra — Jorge Patrício — Rogério Moreira — Margarida Tengarrinha — José Manuet Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 77/IV CRIAÇÃO DD MUSEU 00 TRABALHO INDUSTRIAI 00 PORTO

1 — É hoje geralmente reconhecido que o conhecimento da cidade implica a pesquisa, registo, explicação e divulgação da história das suas transformações profundas, nelas incluídas as que resultam da revolução e desenvolvimento industriais operados nos últimos 150 anos e que conformam o trabalho, o tecido urbano, a arquitectura, as ideias e o modo de vida de milhões de portugueses, particularmente em certas zonas do País.

Importa que essa memória não se perca, tal como importa que não se agrave a sua deterioração. Porém, mais do que proclamar o princípio, há que dar passos concretos que o garantam aí onde a sua efectivação seja mais necessária.

Eis precisamente os objectivos do Grupo Parlamentar do PCP ao propor a criação de um museu do trabalho industrial do Porto. Ao fazê-lo, tem-se consciência de que se trata apenas de um primeiro passo. Mas é muito concreto. E é significativo que seja dado precisamente no Porto.

2 — É que, na verdade, a cidade do Porto e a sua região limítrofe é neste campo uma das regiões mais relevantes. Podemos hoje verificar como a paisagem urbana,-a habitação, a organização da comunidade, especialmente em zonas de forte população, foram profundamente modeladas e alteradas por efeitos do desenvolvimento fabril.

Estas marcas, objectos e edifícios são parte integrante da vida, da cultura e do património de uma

Hl — As disposições previstas na presente lei quanto Buracão da escolaridade obrigatória terão efeito sobre