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II SÉRIE — NÚMERO 16

de ensino, a diversificação das iniciativas correspondentes às prioridades detectadas, a avaliação e o reaproveitamento de todos os investimentos efectuados.

Artigo 79.° (Meios de formação continua)

São meios de assegurar a formação continua:

a) A instituição, nos calendários de actividades das escolas, de espaços reservados a actividades de formação e de pesquisa pedagógica e a encontros e conferências de docentes;

b) A criação de centros regionais de apoio e documentação que coordenem e incentivem o intercâmbio de iniciativas e de informações;

c) A articulação das actividades de formação desenvolvidas nas escolas com as das instituições que proporcionam a formação inicial;

d) A criação, em ligação estreita com as estruturas de formação inicial referidas, de um órgão central que superintenda nas actividades a desenvolver neste domínio e bem assim na investigação e inovação pedagógicas;

e) A atribuição aos docentes de períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 80.° (Formação em exercício)

Ê assegurada a formação em exercício do pessoal docente do ensino preparatório e secundário que dela careça, com vista à obtenção da necessária formação profissional.

Artigo 81.° (Carreira docente)

1 — Os professores e educadores, independentemente do grau de ensino ou sector educativo a que pertençam, têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades sociais e culturais, a fixar em lei cuja proposta o Governo deverá apresentar à Assembleia da República no prazo máximo de 180 dias após a promulgação da presente lei.

2 — O sistema de promoção na carreira docente deve estar ligado a toda a actividade desenvolvida pelo docente na escola, quer no plano do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, quer no plano da investigação.

3 — O sistema de formação dos docentes do ensino superior deve incluir a formação pedagógica geral e específica.

4— Serão estabelecidos estímulos à dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior.

5 — A situação profissional e as expectativas de carreira dos docentes dos diversos graus de ensino e sectores educativos não poderão ser lesadas, em termos salariais ou de estatuto profissional, por quaisquer reestruturações que venham a ser empreendidas a nível do sistema geral ou dos estabelecimentos de ensino.

SECÇÃO XVI Serviços de apoto pedagógico a estudantes e docentes

Artigo 82.° (Observação escolar)

Os serviços de observação escolar, constituídos por psicólogos e professores especializados, abrangerão as escolas dos vários graus de ensino.

Artigo 83.° (Orientação escolar e vocacional)

1 — A orientação escolar e vocacional tem os seguintes objectivos:

a) Fornecer aos alunos informações que os auxiliem na escolha dos estudos subsequentes;

b) Fornecer aos alunos que não tencionem ou não devam prosseguir a via de ensino informações que os auxiliem na escolha da carreira profissional;

c) Auxiliar os docentes e os pais a resolver problemas de ordem psicopedagógica e sociais de alunos menores;

d) Ajudar os alunos a corrigir eventuais erros na escolha dos estudos.

2 — As recomendações dos serviços de orientação escolar e profissional sobre a escolha dos estudos ou de profissões não têm carácter vinculativo, mantendo os interessados inteira liberdade de escolha.

Artigo 84.°

(Apolo pedagógico aos professores)

Deverão existir serviços centrais e regionais de apoio pedagógico à actividade dos professores em exercício, nos quais se integrarão os centros regionais de apoio e documentação previstos no presente diploma.

SECÇÃO XVII Gestão social do sistema de ensino

Artigo 85.° (Princípios gerais)

A gestão do sistema de ensino deve assegurar:

a) O pleno respeito pelas regras da democrati

dade e participação; 6) A consecução de objectivos pedagógicos, n

meadamente no domínio da formação soe'

e cívica;

c) A efectiva descentralização e desconcentraç da gestão do sistema escolar:

d) A instituição de um sistema eficiente e di mico de administração na educação.