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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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SECÇÃO XV Formação de professores e carreira docente

Artigo 74.° ■'■

(Direito dos professores à formação)

Em matéria de formação, os professores têm direito:

a) A uma formação geral e específica que gradualmente elimine a prestação de serviço em regime de não profissionalização;

b) Aos recursos, materiais e humanos, necessários à concretização, nos seus vários planos, dessa formação; .

c) A intervir, através dos seus órgãos de classe, na definição, lançamento e concretização do mesmo modelo de formação;

d) Ao trabalho realizado em condições que favoreçam e estimulem um progressivo aperfeiçoamento do nível do ensino e da aprendizagem;

é) A uma revalorização material da função docente que, para além da atribuição de benefícios de ordem geral, inclua a redefinição da carreira docente à luz de critérios fundados na responsabilidade e no papel social do professor.

Artigo 75.°

(Princípios gerais sobre a formação de professores)

A formação de professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos docentes de todos os graus de ensino a informação, os métodos e as técnicas científicas e pedagógicas de base;

b) Formação flexível, permitindo a reconversão dos professores dos diferentes graus de ensino;

c) Formação integrada, quer no plano da preparação científico-pedagógica, quer no da articulação teoria-prática;

d) Formação assente em práticas metodológicas pluridisciplinares homólogas das que o professor utilizará na sua pratica pedagógica;

é) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;

f) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente no domínio das ciências da educação;

g) Formação participada, conduzindo a uma prática reflexiva e continuada da auto-informação

, e auto-aprendizagem.

Artigo 76.°

I (Objectivos da formação inicial)

I

São objectivos gerais da formação inicial de pro-essores:

a) Habilitar os futuros docentes a ensinar e a educar na perspectiva da compreensão da função social da escola e do professor;

6) Informar os professores relativamente ao seu campo específico de actividade;

c) Promover a sua participação na preparação de reformas educativas, na sua concretização e avaliação;

d) Promover a sua participação na produção de recursos didácticos e a sua integração na prática pedagógica;

e) Estimular a inovação no campo educativo.

Artigo 77.° (Escolas de formação de professores)

1 — Os educadores de infância e os professores dos graus básico e médio de ensino deverão ser formados em escolas superiores, através de cursos de duração variável, adequados aos currículos, programas e especialidades da sua área profissional.

2 — Os cursos previstos no número precedente serão ministrados em instituições de ensino superior criadas para esse efeito específico ou em departamentos de ciência de educação nas faculdades e demais escolas superiores existentes, para o que as escolas poderão estabelecer relações de cooperação com outras instituições de ensino superior onde se leccionem certas matérias especializadas.

3 — O plano curricular destas escolas abrangerá um tronco comum e formações especializadas, incluindo uma base cultural e científica ampla, uma formação psicopedagógica, didáctica e metodológica adequada e uma formação prática ajustada à área de trabalho do futuro docente.

4 — Entre as especializações previstas no número anterior poderão incluir-se cursos de formação de professores do ensino especial, de alfabetizadores e de animadores sócio-cul rurais.

Artigo 78.° (Princípios gerais da formação contínua)

1 — A formação contínua deve ser entendida como um conjunto de acções que visem manter permanentemente actualizada a capacidade de resposta do professor ao desafio que o exercício da sua actividade específica constitui.

2 — Para esse efeito, deverão considerar-se prioritariamente:

a) Os dados referentes aos conhecimentos e métodos proporcionados aos docentes pela formação inicial;

b) As necessidades e problemas resultantes do tratamento pedagógico e didáctico dos currículos;

c) As circunstâncias particulares em que o processo educativo decorre em cada escola ou região;

d) As correspondentes necessidades e aspirações de todos os elementos envolvidos no processo educativo.

3 — As acções de formação contínua deverão ser asseguradas por uma planificação ampla e sistemática que garanta a sua extensão a todas as áreas e graus