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II SÉRIE — NÚMERO 16

5 — As iniciativas e acções promovidas por organizações populares, cooperativas e outras entidades ou grupos de cidadãos no domínio da educação e ensino especial gozam de apoio técnico e financeiro do Estado.

Artigo 48.°

(Rede pública de educação e ensino especial)

Promover-se-á a unificação gradual da rede pública de educação e ensino especial.

Artigo 49.°

(Articulação de medidas)

Será garantida a articulação entre as medidas de educação e ensino especial e as acções de prevenção e profilaxia aos níveis pré-natal, peri-natal e pós--natal, bem como de rastreio, despiste e acompanhamento sistemático de deficiências.

Artigo 50.° (Direitos dos trabalhadores)

Os trabalhadores e técnicos do ensino especial usufruirão de todos os direitos e regalias conferidos aos professores e trabalhadores de ensino das escolas regulares e ainda dos que lhes forem atribuídos em estatuto próprio.

Artigo 51.°

(Gestão democrática)

Os estabelecimentos de educação e ensino especial reger-se-ão pelos princípios de gestão em vigor para o ensino regular.

SECÇÃO IX Ensino particular e cooperativo

Artigo 52.°

(Criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino)

1 — Em ordem a assegurar o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura, o Estado apoiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo enquanto supletivos da rede pública de ensino.

2 — A lei definirá as normas básicas sobre organização pedagógica e curricular, bem como sobre o recrutamento e carreira dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que visem a ministração de cursos integrados ou susceptíveis de integração no sistema público de ensino, e assegurarão a verificação do cumprimento.

3 — Os estabelecimentos confessionais, partidários e demais entidades consagradas ao ensino de matérias estranhas ao âmbito do sistema público de ensino gozarão de plena liberdade de constituição, organização e funcionamento.

Artigo 53.° (Financiamento público)

1 — O Estado financiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que supram carências da rede pública de ensino.

2 — O financiamento previsto no número anterior será estabelecido por contratos entre o Estado e os estabelecimentos de ensino, em que sejam fixados os direitos e deveres respectivos e definidos os períodos durante os quais o apoio do Estado terá lugar.

3 — Será concedida prioridade à celebração de contratos e à atribuição de subsídios aos estabelecimentos que se integrem nos objectivos e planos do sistema educativo e se localizem em áreas carenciedas da rede pública escolar, sem prejuízo da respectiva autonomia institucional e administrativa, bem como a estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de ensino especial.

Artigo 54.°

(Garantia da Uberdade de ensinar e de aprender nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo)

1 — A criação de estabelecimentos particulares de ensino e o reconhecimento dos respectivos poderes de auto-regulamentação não podem prejudicar o princípio geral da liberdade de ensinar e de aprender.

2 — Em conformidade com o disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino particular não podem adoptar regulamentos internos ou critérios de recrutamento de docentes, bem como actividades pedagógicas lesivas da liberdade de ensinar e de aprender dos docentes e dos estudantes.

Arrigo 55.° (Incentivos fiscais)

0 Estado concederá incentivos fiscais às entidades ou empresas que criarem ou cooperarem na criação de estabelecimentos de ensino para trabalhadores, no âmbito de planos globais ou particulares es tabele eidos pelos departamentos oficiais respectivos.

SECÇÃO X A fabetteaçáo e educação de base de adulto»

Artigo 56.° (Objectivos e meios)

1 — As actividades de alfabetização e educação dfl base de adultos são entendidos na dupla perspectivB da valorização pessoal dos adultos e da sua progrel siva participação na vida cultural, social e política e incorporação componentes culturais, artísticas I de formação sócio-profissional em articulação e hafl monia com actividades de formação profissional. I

2 — O Estado assegura de forma descentralizadB as acções públicas tendentes à realização do disposl no número anterior e reconhece e apoia as inicfl