O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

504

II SÉRIE — NÚMERO 16

Artigo 66.° (Bolsas de estudo)

Na concessão das bolsas de estudo, serão definidas quotas percentuais destinadas aos filhos dos emigrantes.

SECÇÃO XIII Actividades físicas educativas

Artigo 67.° (Objectivos)

1 — As actividades físicas educativas deverão integrar-se harmoniosamente no processo educativo, de forma a contribuírem para o desenvolvimento global do indivíduo.

2 — O objectivo consignado no número anterior concretiza-se numa formação fundamental de desenvolvimento das aptidões físicas e de aprendizagem do domínio corporal, pela prática de actividades físicas de tempos livres e pela prática desportiva especializada e ainda por uma pratica educativa de recuperação psicofísica integrada no conjunto global da disciplina.

3 — As actividades físicas educativas, nomeadamente a educação física e o desporto, constituem parte integrante da acção formativa a exercer pela escola, devendo ser, para isso, criadas as condições materiais e humanas adequadas e incentivada a sua prática.

Artigo 68.°

(Formação de professores nos ensinos pré-escolar e primário)

Na educação pré-escolar e no ensino primário, a educação física deve ser assegurada pelos respectivos docentes, para o que lhes deverá ser proporcionada a indispensável formação científica no domínio das actividades físicas educativas.

Artigo 69.°

(Formação de professores nos restantes graus de ensino)

A educação física e a prática desportiva optativa serão asseguradas por professores com formação superior específica, devendo criar-se condições para que o seu número corresponda às necessidades.

Artigo 70.° (Desporto escolar)

1 — O desporto escolar deve visar a formação humana e cívica dós estudantes e incentivar os sentimentos de solidariedade, cooperação e amizade.

2 — A organização do desporto escolar deve fomentar a sua gestão pelos estudantes~praticantes e salvaguardar a liberdade pedagógica dos docentes.

SECÇÃO XIV Acção social escolar

Artigo 71.° (Objectivos)

1 — São objectivos da acção social escolar:

a) A prestação, em geral, dós serviços indispensáveis para facultar a todos os alunos o cumprimento da escolaridade obrigatória e a frequência dos demais graus de ensino;

b) A concessão de apoios escolares, destinados a compensar os desníveis de rendimento económico, enquanto estes não forem eliminados por uma adequada política económica e social.

2 — A prestação de serviços referida no número anterior concretizar-se-á no alargamento da rede de alojamentos e cantinas, racionalização do sistema de transportes e melhoria dos Serviços Médico-Sociais.

3 — A concessão de apoios escolares traduz-se, nomeadamente, na concessão de bolsas de estudo, sob a forma de prestações pecuniárias ou outras modalidades.

Artigo 72.°

(Acção social escolar nos diversos graus de ensino)

1 — No ensino primário serão gratuitos um suplemento alimentar, o transporte e o alojamento em residências escolares ou equiparadas, bem como o material escolar.

2 — No ensino preparatório serão gratuitos os transportes e o alojamento em residências escolares ou equiparadas, devendo os restantes custos reais do ensino ser cobertos por bolsas de estudo, na medida em que a capacidade económica dos estudantes o justifique.

3 — Nos graus de ensino subsequentes a acção social escolar engloba o acesso a todos os serviços sociais e a atribuição de bolsas de estudo em função da capacidade económica dos estudantes.

4 — A atribuição de bolsas de estudo de acord com o critério referido no número anterior não exchr a possibilidade da existência de prémios visando galar doar p rendimento escolar e de incentivos ou pré-salá rios destinados a estimular a frequência de cursos qu satisfaçam necessidades sociais prioritárias.

Artigo 73.° (Saúde escolar)

1 — O Estado assegura as condições de sanida e higiene necessárias à realização de uma escolarida frutuosa, promovendo, através dos centros comu tários de saúde, acções periódicas de rastreio e exam sanitários nas escolas e estabelecimentos de educa pré-escolar, ensino primário e preparatório.

2 — Os serviços de acção social escolar dever cobrir as despesas dos estudantes carenciados que n estejam suficientemente contempladas no regime ge da Segurança Social e que se relacionem direcÈame com o aproveitamento escolar.