O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

492

II SÉRIE — NÚMERO 16

propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística:

e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

f) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

g) Colaborar nas elaborações ou revisão dos regulamentos de caça, propondo alterações quando estas se justifiquem.

CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 48°

(Extinção das comissões venatórias e comissões transitórias)

1 —As atribuições cometidas pelo artigo 44.° desta lei às associações regionais de caçadores serão, rium período de transição não superior a 2 anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais eleitas para o efeito pelos clubes e associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas.

2 — A estas comissões compete especialmente estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas representantes de caçadores definidas nesta lei.

3 — Para efeitos do n.° 1, o Ministro da Agricultura definirá por portaria as novas regiões cinegéticas, o número de elementos e o funcionamento destas comissões e os períodos e mecanismos eleitorais.

Artigo 49." (Regulamentação)

O Governo, no prazo de 180 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente:

a) O regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;

b) A definição dos processos de caça autorizados:

c) Zonas de segurança e utilização de armas de caça;

d) Lista de espécies cuja caça é autorizada;

e) Mecanismos de constituição e funcionamento das reservas de caça e respectivas taxas;

/) Estatutos de associações de caçadores e sociedades de caça;

g) Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;

h) A retribuição a entidades que exploram terrenos submetidos a regime cinegético especial;

0 Modalidades do contrato de cedência do direito de caça;

/) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;

/) Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas; m) Criação de caça em cativeiros; ri) Campos de treino de tiro e cães de caça;

o) Constituição e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna;

p) Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna;

q) Caça em parques e reservas naturais que não constituam reservas nacionais de caça;

r) Constituição e funcionamento das associações regionais e da Federação Nacional de Caçadores;

s) Infracções à disciplina da caça não previstas nesta lei.

Artigo 50.°

(Aplicação às regiões autónomas)

A presente lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional.

Artigo 51.°

(Esclarecimento de dúvidas)

Ao Ministro da Agricultura competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente diploma.

Artigo 52.° (Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 53.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1985. — O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles.

PROJECTO DE LEI N.° 75/IV

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVtÇO DOCENTE PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE FASES

1 — O regime de contagem de tempo de serviço docente aos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeito de ingresso nas fases tem vindo a ser regulado por diversos regimes legais que, sendo embora contraditórios, coexistem na ordem jurídica portuguesa.

Assim, até 6 de Maio de 1976 vigorou o Decreto--Lei n.° 290/75, de 27 de fulho, segundo o qual o tempo de serviço prestado pelos docentes, quer na qualidade de não profissionalizados, quer na qualidade de profissionalizados, contava para efeitos ds ingresso e concessão de fases.

Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, foi estabelecido um novo regime que determina que só será contado parn efeito de fases o tempo de serviço prestado após a profissionalização. Este princípio viria, aliás, a ser