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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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3 — Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

4— Não é permitida a instalação de campos de treino com área superior a 25 ha, excepto para a realização de provas de trabalho para cães, com atribuição de certificados de aptidão, caso em que aquela área poderá atingir 120 ha.

5 — Os proprietários, criadores ou treinadores de cães de parar ou de matilhas poderão ser credenciados para treinar os seus cães, sem recurso ao tiro, em zonas especialmente demarcadas para o efeito, sem as restrições do número anterior.

CAPÍTULO IX Da responsabilidade penal e civil

Artigo 34.° (Responsabilidade penal)

\ — As infracções à disciplina da caça são puníveis de conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até 1 ano;

b) Pena de multa até 200 dias.

2 — Poderá estabelecer-se ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

3 — A interdição do direito de caçar pode vigorar por 3 anos, por 5 anos ou definitivamente.

4 — A perda dos instrumentos da infracção envolve i perda de armas e a do veículo que serviu à prática laqueia, salvo se pertencentes a terceiros e utilizados »ntra a sua vontade na prática da infracção, caso ste em que os instrumentos serão retidos temporia-nente para avaliação e o transgressor depositará a uanria correspondente ao valor dos instrumentos da tifracção.

5 — A suspensão da pena, quando decretada, não brange a interdição do direito de caçar nem a perda os instrumentos ou produtos da infracção.

Artigo 35.° (Penas aplicáveis e seu agravamento)

1 — As penas previstas nesta lei e seus regulamentos Tão agravadas para o dobro quando o agente tenha do condenado por infracção às leis da caça por ntença transitada em julgado, salvo se entretanto ferem decorrido mais de 5: anos após a última con-

nação. \

2 — O não acatamento da interdição do direito de çar é punível com pena correspondente ao crime de sobediência qualificado.

3 — A prática do exercício venatório em reservas í épocas de defeso ou com o emprego de meios não rmitidos é punível com prisão até 1 ano, multa até 0 dias e acarreta sempre a interdição do direito de jar por período não inferior a 5 anos, bem como jerda dos instrumentos e produtos da infracção.

4 — O exercício venatório em locais probidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados é punível com prisão até 6 meses e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por período não inferior a 3 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — A mesma pena do número anterior é aplicável ao exercício da caça a espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida.

6 — Em caso de reincidência não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão por multa.

Artigo 36.° (Denúncia e crime de desobediência)

1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das

. pessoas ofendidas.

2 — A recusa do caçador a indentificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.

Artigo 37.° (Responsabilidade civil)

1 — A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, podendo também verificar-se a responsabilidade objectiva por danos causados por armas de fogo.

2 — As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, instalações para a criação de caça em cativeiro ou campos de treino ou ainda reconhecida a reserva do direito de caça nos termos das alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 22.° da presente lei são obrigadas a indemnizar os danos que pela caça neles existente forem causados nos terrenos vizinhos.

3 — Os proprietários, possuidores ou entidades gestoras dos terrenos que neles consentirem o estabelecimento das referidas zonas, instalações ou campos respondem solidariamente pelos danos, com direito de regresso contra os que exerçam a exploração.

4 — O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.

CAPITULO X

Fiscalização da caça

Artigo 38."° (Das autoridades competentes)

1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça compete à Polícia de Segurança Pública, aos serviços competentes do Ministério da Agricultura e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.