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II SéRIE — NÚMERO 16

c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatoria e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;

d) Definir os critérios de prioridade na criação de zonas de regime cinegético especial e as condições para a sua constituição;

e) Estabelecer as épocas de caça para cada especie e local;

f) Estabelecer os processos e meios de caça, as

regras para o seu uso e os critérios gerais de ordenamento e exploração dos aproveitamentos cinegéticos, consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias do tempo e do lugar;

g) Definir as regiões cinegéticas;

h) Definir as normas de funcionamento, atribuições e competencia das associações regionais de caçadores e da Federação Nacional de Caçadores;

0 Emitir as cartas de caçador e definir as normas para a realização dos respectivos exames;

/) Licenciar o exercício da caça;

0 Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação sobre a caça e as demais que lhe sejam atribuídas; ni) Suportar os encargos decorrentes desta lei.

Artigo 14.° (Representação e competência)

Durante o período transitório referido no n.° 2 do artigo 22.° deste diploma, na execução da política cinegética a administração do Estado será prioritariamente assegurada pelo Ministério da Agricultura, através do serviço específico competente, sem prejuízo da competência própria de outros departamentos do Estado.

CAPITULO IV Locais, períodos e processos de caça

Artigo 15.°

(Locais de caça)

A caça pode ser exercida em todos os terrenos, no mar, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

ARTIGO 16."

(Protecção de pessoas e bens)

1 — ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:

a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escotas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares, e junto das instalações industrais pu de criação animal e, bem assim,

em quaisquer terrenos que circundem esíes, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro, praias de banho;

c) O exercício da caça no interior de zonas militares reger-se-á por regulamento próprio.

2 — Ê ainda proibido caçar sem autorização do possuidor:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Nos terrenos ocupados com culturas essencialmente agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.

Artigo 17.°

(Proibição das actividades que podem prejudicar a fauna cinegética e reservas naturais)

1 — Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes concelhos cinegéticos regionais, se for caso disso, o Governo poderá proibir total ou parcialmente qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação e fomento.

2 — O Governo pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas naturais parciais ou integrais em zonas que, pelo seu interesse biológico, científico ou educativo, o justifiquem.

3 — As reservas referidas no número anterior podem ser constituídas por iniciativa dos proprietários dos terrenos nelas compreendidos desde que assegurada a colaboração da entidade de direito público ou privado que prossiga fins científicos ou de conservação da natureza e como tal seja reconhecida pelo Governo, designando-se neste último caso estações biológicas.

4 — As reservas naturais e as estações biológicas serão constituídas por decreto-lei do Governo, mediante informação fundamentada dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Estado do Ambiente e parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

5 — O exercício da caça no interior dos parques e reservas que não sejam reservas nacionais de caça reger-se-á por regulamento próprio.

Artigo 18.° (Período venatórlo)

1 — A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.

2 — Os períodos venatórios para cada região cinegética serão fixados, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por portaria do membro do Governo competente, atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas e natureza das migrações.