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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14 anos, se não utilizar armas de fogo;

í>) Não ser portador de anomalias psíquicas ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo quando do seu uso possa resultar perigo.

Artigo 7.° (Carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações regionais e da Federação Nacional de Caçadores, destinado a apurar se o interessado possui aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 — Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caca podem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.

3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.

4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.

Artigo 8.° (Dispensa da carta de caçador)

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residên-

I cia e façam prova de que se deslocam a Por-

1 tugal a convite de entidade gestora de uma

zona de regime cinegético especial.

2 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes em território português.

3 — Nos casos referidos no número anterior o exercício da caça fixa sujeito apenas à obtenção de liderança especial.

Artigo 9." (Licença de caça)

1 — As licenças de caça terão validade temporal e territorial.

2 — Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.

3 — As licenças estão sujeitas a taxas.

Artigo 10.° (Das receitas das licenças de caça)

0 produto das receitas das licenças de caça reverterá a favor do Estado e dos municípios na proporção de 75 % e 25 %, respectivamente.

Artigo 11.° (Auxiliares dos caçadores)

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Nos terrenos de regime cinegético especial, ou em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

3 — Nos casos em que seja necessário tomar medidas especiais para combater prejuízos causados por coelhos ou nos lerrenos cinegéticos de regime especial, e sempre sujeitos a autorização, poderão os caçadores usar furões.

Artigo 12.° (Seguro obrigatório)

Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além de demais documentação referida nos artigos anteriores.

CAPITULO III Competência do Governo

Artigo 13.°

1 — Ao Governo compete, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, quando for caso disso, definir a política cinegética nacional nos termos da lei.

2 — Compete em especial ao Governo:

a) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;