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II SÉRIE — NúMERO 16

A situação é de empobrecimento acelerado da fauna cinegética, mas é também confusa quer em termos de ordenamento jurídico quer em termos de orientações políticas, que não têm sido suficientemente claras e prosseguidas com suficiente coragem e persistência.

As soluções estudadas em sucessivas legislaturas, diagnosticando embora parte das principais carências, sofrem também da mesma indecisão e sobretudo avançam opções em matéria de administração de caça e de direito cinegético que, a concretizarem-se, comprometeriam, a nosso ver, a eficácia de qualquer solução proposta.

Assim, este projecto de lei procura conciliar os diferentes interesses em presença de caçadores nacionais e caçadores locais, agricultores, Administração e público em geral, compatibilizando-os com o ordenamento jurídico geral da legislação europeia ç com as necessidades da protecção, conservação e fomento dos recursos cinegéticos e da natureza em geral no nosso país.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 1."

(Finalidade da lei)

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça em Portugal.

Artigo 2.° (Definição)

1 — Constituem fauna cinegética, ou caça, os animais que se encontram em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiriram aquela condição ou ainda os animais domésticos que perderam essa condição, enquanto figurem na lista de espécies que será elaborada com vista à regulamentação da presente lei.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.° (Política da caça)

1 — A caça é um recurso natural renovável cuja conservação é de interesse geral.

2 — A política relativa ao capital cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção

dos equilíbrios biológicos;

b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 — Constitui caça toda a fauna cinegética que se encontre livremente em território nacional, quer a que nele habite todo o ano, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

4 — Designa-se ordenamento cinegético o conjunto das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça com vista a manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do meio ambiente e de harmonia cora os limites impostos pelos condicionalismos económicos e sociais.

Artigo 4.° (Atribuições do Estado)

Ao Estado compete:

a) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento;

b) Orientar o exercício da caça;

c) Autorizar, nos termos da lei, a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruto do capital cinegético, no respectivo ordenamento, sem prejuízo do direito de caça e de outros direitos reais e pessoais detidos por entidades públicas ou privadas sobre o terreno cinegético.

Artigo 5.° (0a propriedade das peças de caça)

1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3 — O caçador, no exercício regular do acto venatório, adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar, bem como de quem for responsável pela gestão ou guarde a Caça existente dentro desse terreno.

5 — Se a autorização for negada é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

CAPITULO II

Exercício da caça

Artigo 6.° (Requisitos)

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem