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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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Artigo 19.°

(Processos de caça)

A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados e nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo.

Artigo 20.° (Preservação das espécies)

1 — Tendo em vista a defesa e preservação das espécies cinegéticas é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos pela lei;

b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça que forem estabelecidos;

d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 10 dias seguintes;

é) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;

f) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 10 dias seguintes.

2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos especialmente determinados.

3 — Aos serviços competentes do Ministério da Agricultura compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca utilizando ou autorizando o uso dos meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.

CAPÍTULO V Dos regimes cinegéticos

, Artigo 21.°

(Disposições gerais)

1 — Para efeitos de organização da actividade vena-tória e do ordenamento da riqueza cinegética, os terrenos de caça podem estar sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde p acto venatório poderá ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

3 — Nos restantes terrenos de caça poderão ser :riadas zonas de regime cinegético especial, as quais são superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordena-

mento e de exploração que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.

4 — O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.

5 — O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de caça espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.

6 — As zonas de regime cinegético especial poderão ser:

cr) Reservas nacionais de caça;

b) Reservas de caça sociais;

c) Reservas de caça associativas;

d) Reservas de caça locais.

Artigo 22.° (Da titularidade e reserva do direito de caça)

1 — O direito de caça é atributo da propriedade, seja ela pública, cooperativa ou privada, e, bem assim, dos outros direitos reais ou pessoais detidos sobre os terrenos de caça.

2 — Durante um período de 7 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei esse direito é restringido, podendo exercer-se apenas do seguinte modo:

a) Pela cedência desse direito de caça a quem esteja habilitado a explorar áreas de regime cinegético especial, sem prejuízo do estatuído no n.° 4 do artigo 25.° do presente diploma;

b) Pela reserva do direito de caça isoladamente em áreas de extensão não superior a 10 ha e confinantes com áreas residenciais de utilização frequente na sua propriedade, nas quais não haverá, por iniciativa do titular ou com o seu consentimento, qualquer exercício da caça;

c) Pela reserva do direito de caça isoladamente ou em associação com outros detentores do mesmo direito sobre terrenos contínuos com vista à constituição de estação biológica ou reserva natural ao abrigo do n.° 3 do artigo 17." da presente lei.

3 — A cedência referida na alínea a) do número anterior poderá fazer-se:

a) A título meramente gratuito;

b) Mediante declaração de aceitação por parte do titular do regime de retribuição, a regulamentar com base no contributo que preste para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas;

c) Através de contrato livremente estabelecido e em que se especifique:

1) Entidades que cedem e entidades que acedem a esse direito de caca e terrenos de caça que a ele respeitam;