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II SÉRIE — NÚMERO 16

2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridades ábs quais compete a polícia e a fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

4 — As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão sempre que possível fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os mesmos princípios dos números anteriores.

CAPITULO XI

Competência dos serviços do Ministério da Agricultura, dos conselhos de caça e conservação da fauna, das associações regionais de caçadores e da Federação Nacional de Caçadores.

Artigo 39.°

(Da competência dos serviços)

Constituem atribuições do Ministério da Agricultura, através dos serviços competentes:

a) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos;

b) Gerir os recursos cinegéticos das áreas sob intervenção do Estado, apoiar a gestão naquelas em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover o fomento desses recursos no restante território;

c) Regulamentar o exercício da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, bem como criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;

d) Apoiar ou promover a valorização das explorações cinegéticas, fomentando a organização das formas de associativismo.

Artigo 40.°

(Receitas dos serviços competentes do Ministério da Agricultura)

Constituem receitas próprias dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e serão entregues e escrituradas, em contas de ordem, mediante guias expedidas pelas entidades competentes:

a) A parte que lhes corresponde do produto das licenças e taxas provenientes da execução desta lei;

b) O produto das multas por infracção das disposições desta lei e seus regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções a esta lei quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;

d) Quaisquer outras que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 41.°

(Encargos dos serviços competentes do Ministério da Agricultura)

Constituem encargos da conta de ordem dos serviços competentes do Ministério da Agricultura:

a) A inspecção e fiscalização de caça e do seu exercício que estejam a seu cargo;

b) O fomento da caça que esteja a seu cargo;

c) As indemnizações de prejuízos causados pela caça nos terrenos de regime cinegético geral ou daqueles que administre directamente:

d) As dotações e subsídios a conceder às associações regionais e Federação Nacional de Caçadores;

e) A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinadas ao fomento e conservação das espécies cinegéticas;

f) A instalação e manutenção de museus relativos

às actividades da caça;

g) A organização de missões de estudo, de congressos, da representação nestes e de exposições sobre assuntos cinegéticos;

h) A distribuição de prémios a agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

i) A publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto z caça e a conservação da fauna;

/") A percentagem devida aos auruantes por infracções às leis da caça;

l) Quaisquer outros inerentes ao fomento e conservação da caça ou a actividades que com esta se relacionem.

CAPITULO XII Organização venatoria

Artigo 42.°

(Associações de caçadores e sociedades de caça)

As associações de caçadores e sociedades de caç: cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordena mento e exploração da caça, administrando zonas di caça associativas nos termos desta lei, deverão:

a) Garantir o cumprimento dos planos de ordena mento e exploração nas zonas de caça respe ti vas;

b) Representar os interesses dos sócios e caçadore associados;

c) Contribuir para o fomento dos recursos cini géticos e melhoria do exercício da caça;

d) Respeitar e estimular o cumprimenlo das no mas legais sobre a caça;

e) No caso das associações de caçadores, promovt a formação de caçadores, nomeadamen apoiando cursos ou outras acções tendentes apresentação dos candidatos aos exames pa a obtenção da carta de caçador;

/) Procurar harmonizar os interesses dos caç dores com os agricultores ou outros cidadâi interessados de algum modo na fruição < fauna, preconizando as soluções que para efeito tenham por convenientes;