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II SéRIE — NúMERO 16

não tenham sido objecto do direito de preferência referido no n.° 4 do presente artigo.

2 — As reservas de caça locais serão constituídas a requerimento das entidades promotoras e após decisão expressa dos seus representados, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Planeamento e Administração Territorial, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o conselho cinegético e da conservação da fauna regional respectivo.

3 — As reservas de caça locais admitem a modalidade associativa e a modalidade social, devendo a decisão das assembleias municipais, de freguesia e de compartes referir expressamente a modalidade escolhida.

4 — No caso da modalidade associativa a cedência do direito de caça far-se-á mediante o contrato previsto na alínea c) do n.° 3 do artigo 22.° do presente diploma, sendo a contratação e adjudicação do respectivo aproveitamento cinegético feita por concurso público com sede na municipalidade ou freguesia que maior contributo dê em terrenos para a referida zona de caça.

Em igualdade de condições serão preferidas as associações e sociedades locais, regionias e nacionais, por esta ordem.

Os serviços competentes do Ministério da Agricultura poderão em qualquer caso exercer o direito de preferência no respectivo concurso público com vista à viabilização de reservas de caça sociais ao abrigo do artigo 26.° do presente diploma.

5 — No caso da modalidade social a administração do seu aproveitamento cinegético será da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, como estabelecido nos n.03 3 e 4 do artigo 2ò.° do presente diploma.

6 — Nas reservas de caça locais sociais o exercício da caça é reservado exclusivamente a cidadãos portugueses, sendo também reservada uma percentagem das correspondentes licenças anuais para caçadores residentes no município ou freguesia, conforme o caso.

Artigo 29.° (Dos enclaves)

1 — Os detentores de direitos de caça sobre terrenos autárquicos, de compartes, cooperativos ou privados que patrocinem zonas de regime cinegético especial poderão solicitar ao Ministro da Agricultura a agregação de terrenos detidos por outros mas que constituam enclaves na sua zona de caça, desde que a superfície daqueles não exceda 10 % da superfície de que inicialmente disponham e que a superfície total resultante dessa agregação não exceda as áreas máximas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 24.° da presente lei. A categoria de enclave poderá igualmente ser atribuída a parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona de caça detida pelos requerentes, mas não àquelas que excedam a área mínima necessária para constituir uma zona de regime cinegético especial.

2 — No caso de despacho favorável e caso não haia acordo entre as partes, as condições e preços dessa locação serão fixados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, com recurso para o respectivo Ministro.

3 — O estabelecido no n.° 1 do presente artigo não se aplica aos requerentes cuja superfície máxima disponível não atinja sem a pretendida agregação a área mínima prevista no n.° 4 do artigo 23.° desta lei.

CAPITULO VI

Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

Artigo 30.°

(Da detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)

Constará de regulamento o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

Artigo 31.°

(Da importação e exportação de espécies cinegéticas]

Não poderá ser feita a importação ou exportação de exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO VII Criação de caça em cativeiro

Artigo 32.°

3 — Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.

2 — A implantação de instalações destinadas à criação de caça em cativeiro e sua utilização dependerá de autorização dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.

3 — Para efeitos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.

4 — Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária.

CAPITULO VIII Campos de treino

Artigo 33.°

1 — As associações de caçadores e de canicultores poderão ser autorizadas a instalar e manter campo: de treino destinados à prática, durante todo o ano, dc actividades de carácter venatório, nomeadamente nc exercício de tiro e de treino de cães de caça.

2 — Os serviços competentes do Ministério da Agri cultura poderão, para fins científicos ou didácticos constituir igualmente campos de treino de caça.